EMPREGADO DOMÉSTICO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
RELAÇÃO DE EMPREGO — POLICIAL MILITAR - EMPRESA PRIVADA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 3º, DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Orientação Jurisprudencial nº 167. Incidência do Enunciado 333/TST. Recurso de Revista não conhecido. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA. MULTA. A discussão em torno da existência, ou não, da relação de emprego afasta a aplicação, concomitante, do § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não se pode descumprir prazo para o pagamento das verbas rescisórias reclamadas em juízo, sem antes se saber que havia a obrigação de saldá-las. Recurso de Revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO . CLT, ART. 459. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 659.265-2000 - 1ª T. - Rel.: Min. Wagner Pimenta - Recte.: Irmãos Guimarães S/A - Recdo.: Carlos Augusto Pariz - J. em 08/11/2000 - DJ 15/12/2000 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 659.265/2000.5, em que é Recorrente IRMÃOS GUIMARÃES S/A e é Recorrido CARLOS AUGUSTO PARIZ. Insurge-se a Reclamada contra a decisão do egrégio TRT da 2ª Região no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o Autor - policial militar - e a Empresa, à multa prevista no artigo 477 da CLT, bem como à correção monetária. A Recorrente fundamenta o recurso em violação de lei e em divergência jurisprudencial. Admitido o Recurso pelo r. despacho de fl. 135, foram apresentadas contra-razões a fls. 138-40. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, em face do dispost o no art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos e feito o preparo de forma regular. 2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE POLICIAL MILITAR - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Regional manteve os termos da r. sentença a qual reconheceu o vínculo empregatício entre o Policial Militar e a Empresa, porquanto presentes os elementos confirmadores dessa relação. A Reclamada, inconformada, interpõe Recurso de Revista, alegando violação dos arts. 3º e 818 da CLT, 333, II, do CPC, bem como apresentando arestos ao confronto. Sustenta, em suas razões recursais não ser possível o reconhecimento de vínculo empregatício do Policial Militar que executa serviços em firmas particulares, face a proibição de lei inserta na Lei Orgânica da Polícia Militar. Inicialmente, não verifico a alegada ofensa aos arts. 331, I, do CPC e 818 da CLT, uma vez que, consoante se verifica da leitura do acórdão regional, restaram aplicados corretamente os dispositivos pertinentes ao ônus da prova, tendo, a final, concluído pela existência dos elementos de convicção existentes nos autos, encontrando respaldo no art. 131 do CPC. Não há, portanto, que se falar em inversão do ônus probante. Por outro lado, a v. decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com a Orientação Jurisprudência nº 167 da c. SDI desta Corte, a qual encerra tese no sentido de que: «POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA - Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar» Precedentes: E-RR-229.887/95, Min. Leonaldo Silva, DJ de 3/4/98; E-RR-183.025/95, Min. Moura França, DJ de 14/11/97; e E-RR-156.012/95, Min. Ronal do Leal, DJ de 27/6/97. Logo, em face da orientação contida no Enunciado nº 333 do TST, torna-se despicienda a análise da divergência jurisprudencial apresentada, bem como da violação alegada, pelo que não conheço do apelo. 2.2- DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A Corte a quo manteve irretocável a decisão singular. Dessa forma, uma vez reconhecido o vínculo de emprego, foi deferido o pagamento da multa prevista no art. 477 consolidado. A Reclamada aponta violação do artigo 477, § 8º, da CLT, transcrevendo, ainda, julgados a cotejo. Com efeito, o aresto colacio
