EMPREGADO DOMÉSTICO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
MANDADO DE SEGURANÇA — PRECATÓRIO - SEQÜESTRO - ATUALIZAÇÃO - EC 30/2000 - CF/88, ART. 100, § 1º 0 ADCT DA CF/88, ART. 78, § 4º
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- TST
- Relator
- FRANCISCO FAUSTO
Ementa
ACÓRDÃO: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. ATUALIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz Presidente do TRT da 13ª Região que determina o seqüestro de crédito trabalhista em valor desatualizado. Acórdão concessivo da ordem determinando o seqüestro da «quantia correspondente à atualização». 2. O pagamento atualizado do débito trabalhista junto à Fazenda Pública é hoje imperativo constitucional expresso (nova redação ao art. 100, § 1º, da CF/88 introduzida pela Emenda Constitucional 30, de 13/09/2000, de aplicação imediata aos processos em curso). 3. Tratando-se de precatório pendente quando da promulgação da EC 30/2000, é permitido o «seqüestro de recursos financeiros da entidade executada», suficientes à satisfação do crédito, independentemente de novo precatório, desde que vencido o prazo para pagamento, ou seja, se não integralmente resgatado o débito até o final do exercício seguinte (art. 78, § 4º, do ADCT da CF/88, com a redação da Emenda Constit. 30, de 13/09/2000). 4. Recurso de ofício a que se nega provimento. Rem. Ex Off. em Mand. de Seg. 414.838-1998 - Pleno - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - Remte.: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - Impte.: Carlos Francisco Correia de Oliveira - Interassado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB - Autoridade Coatora Juiz Presidente do TRT da 13ª região - J. em 05/10/2000 - DJ 15/12/2000 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Ofício em Mandado de Segurança TST-RXOFMS 414.838/1998.3, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, Impetrante CARLOS FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA, Interessado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA - DER/PB e Autoridade Coatora JUIZ PRESIDENTE DO TRT DA 13ª REGIÃO. CARLOS FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança em 01/08/1997, com pedido de liminar, impugnando ato do Exmo. Juiz Presidente do Eg. 13º Regional, que determinou seqüestro (fl. 20) com valores de 01/07/1994 (fl. 36), desconsiderando atualização do débito até 19/06/1996, procedida anteriormente, no montante total de R$ 8.468,79 (fl. 14), a propósito do qual já fora cientificado o Executado em 08/07/1996 (fls. 15), que permaneceu inerte. O Impetrante requerera o "seqüestro da importância necessária à satisfação integral do débito do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem» (sic, fl. 03). O Exmo. Juiz Relator deferiu a medida liminar pleiteada, determinando que a Autoridade dita coatora procedesse "imediatamente ao seqüestro da importância necessária à satisfação integral dos créditos do impetrante, devidamente atualizado com juros e correção monetária» (sic, fl. 42). Informações prestadas (fls. 54/57). O Eg. 13º Regional concedeu a segurança (fls. 70/72), ao fundamento assim ementado: «EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. ATUALIZAÇÃO. SEQÜESTRO. Embora desfrute de privilégio na execução, consistente no pagamento via precatório, a Fazenda Pública está obrigada a atualizar o débito até o 1º de julho do exercício anterior ao do adimplemento. A inobservância do comando inserto do § 1º do artigo 100 da Constituição Federal não pode submeter o credor, já penalizado, a novo precatório. Nestes casos o pagamento é completo e automático, independente de ordem de apresentação, tornando legítimo o seqüestro da quantia correspondente à atualização, face o disposto no § 2º do dispositivo constitucional já citado c/c o artigo 731 do CPC.» (fl. 70). O v. acórdão foi submetido ao reexame necessário do Eg. Tribunal Superior do Trabalho (fl. 84). O Impetrante requereu a liberação dos valores já depositados (fl. 79). A Exma. Juíza no exercício da Presidência do Eg. TRT da 13ª Região indeferiu a postulação, em face do disposto no inciso II do art. 588 do CPC (fl. 84). O Ministério Público do Trabalho opina «pelo conhecimento e não provimento da re messa ex officio» (fl. 89). É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Concessiva a segurança, em desfavor da Fazenda Pública, o conhecimento do recurso de ofício decorre de imposição legal, ante o comando previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533/51. Assim, conheço do recurso de ofício. 2. MÉRITO DO RECURSO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo empregado contra a ordem de seqüestro em valor desatualizado do débito trabalhista, em que pese determinação do Juízo da Execução em sentido contrário e a não insurgência da própria
Nota da redação
Lex
