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STJ, MS 45-, ILÍCITO PENAL PRATICADO QUANDO MENOR - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO LITERAL AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Rel. Hélio Mosimann

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 45-. Relator: Hélio Mosimann.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

INVESTIGAÇÃO SOCIAL — ILÍCITO PENAL PRATICADO QUANDO MENOR - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO LITERAL AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Recurso
MS 45-
Tribunal
STJ
Relator
Hélio Mosimann

Resumo do acórdão

- Conforme constou do relatório, o presente recurso especial foi admitido por terem os artigos 143 e 144 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sido objeto de debate pela Turma Julgadora. Quanto aos demais indicados como vulnerados, face ao não prequestionamento, foram alcançados pelo enunciado da Súmula nº 282 do STF. - Ao examinar especificamente a violação dos citados artigos, o Ministério Público Federal, asseverou: "Aponta como violados os artigos 143 e 144 da referida Lei. Acontece que o artigo 143 proíbe expressamente a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribui a autoria do ato infracional. E o artigo 144 estabelece o sigilo de tais atos, impedindo o escrivão de fornecer cópias ou certidões de atos relativos à situação da criança e do adolescente. Acontece que, como toda regra, esta possui uma exceção, que é o caso dos autos. Havendo motivo nobre e justificada finalidade, a autoridade judiciária poderá atender ao pedido da pessoa interessada. No caso, o motivo é o do Edital do concurso, baseado na Lei nº 4. 878/65, que, em seu artigo 9º, prevê a avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável como requisitos essenciais para matrícula do candidato no Curso de Formação Policial Profissional nos concursos públicos para provimento de cargos da Carreira de Policial Civil do Distrito Federal. Assim sendo, não há que se falar em violação aos artigos 143 e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apesar de possuir, a Administração, liberdade para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, no caso, nem utilizou-se discricionariamente de tal faculdade, uma vez que o fez com estrita observância à citada norma legal. No caso em questão, ilegal e arbitrária seria a avaliação se tivesse sido feita sigilosamente pela Banca Examinadora, através de critérios subjetivos. Previsto no Edital que o candidato considerado "não habilitado" na investigação social teria vista de sua ficha, independentemente de pedido, para interposição de recurso (item ... ), não há que se falar em ilegalidade e arbitrariedade da Banca Examinadora. Ainda, há a decisão proferida pela egrégia Segunda Turma desse colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o ROMS nº 586- MS, trazida como precedente, cuja ementa possui o seguinte teor: "Mandado de segurança. Concurso para delegado de polícia. Candidato desligado por não gozar de boa conduta, tendo sido reprovado na investigação social. - O ato que impediu o candidato ao concurso para a carreira policial, de passar para a terceira fase, não pode ser havido como ilegal ou arbitrário e, após pesquisa de investigação social expressa em disposição de lei e sujeita ao arbítrio de autoridade, verifica-se que o postulante não reúne as condições necessárias para o exercício da função. - Recurso improvido". (Rel. Min. Hélio Mosimann, in DJU 25.05.92, p. 7.365). - Apesar de fulcrado também na alínea c do permissivo constitucional, o recorrente não acostou arest os para confronto jurisprudencial, não merecendo ser analisado o recurso quanto a este particular. - Isto exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu órgão, pelo não conhecimento do recurso, por inexistir a alegada violação constitucional." - Tendo em vista que o circunstanciado e fundamentado parecer ministerial rechaçou, com precisão inconteste, os argumentos trazidos pelo recorrente, esgotando a matéria, adoto-o para não conhecer do recurso. - É como voto. Ac. de 27-08-1996 DJ de 21-10-1996 (Registro nº 94.00014315-0) VENCIDO O SR MINISTRO PEDRO ACIOLI STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5 - pág. 224 EMFOR 617

Ementa

O STJ tem considerado legal o indeferimento de inscrição de candidato com base na "investigação social" prevista em edital do concurso (RMS nº 45-MT, Min. Mosimann; REsp nº 15.410-DF, Min. Garcia e REsp nº 50.524-DF, Min. Maciel). No caso concreto, todavia, o órgão impetrado violou expressamente os arts 143 e 144 do ECA (Lei nº 8.060/90), que vedou "a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional". Ademais disso, no caso particular do recorrente, a vedação de participar de concurso para cargo público, viável até para o penalmente reabilitado, jogaria por terra toda a política criminal de reajustamento e reintegração à vida social, além de solapar um dos primados de nossa civilização.