EMPREGADO DOMÉSTICO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
GESTANTE — DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - ESTADO GRAVÍDICO - DESCONHECIMENTO POR PARTE DO PATRÃO - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: GESTANTE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR PARTE DO EMPREGADOR. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DELONGA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO APENAS AOS SALÁRIOS DO PERÍODO RESTANTE DA ESTABILIDADE. Configura-se abuso do direito de ação, justificando o deferimento dos salários apenas a partir do seu ajuizamento, quando há delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, quando o empregador não tinha conhecimento do estado gravídico. Embargos conhecidos e parcialmente providos para condenar a reclamada a pagar à reclamante apenas os salários do período restante da estabilidade, contados a partir da data em que a reclamada foi citado da ação. Rec. de Rev. 650.074-2000 - 2ª T. - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Recte.: Irma Cesar Garcia - Recda.: CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - J. em 08/11/2000 - DJ 15/12/2000 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO de REVISTA TST-RR-650.074/2000.8 em que é Recorrente IRMA CESAR GARCIA Recorrida CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL. Adoto o relatório do eminente relator originário nos seguintes termos: «O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 61/62, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a r. sentença que entendera improcedente a ação tendo em vista o interregno entre a dispensa e a comunicação do estado gravídico. Irresignada, recorre de revista a reclamante, com fulcro na alínea «c» do art. 896 da CLT, buscando a reforma do julgado para que se determine a sua reintegração ou pagamento de indenização. O recurso foi recebido por meio do provimento do agravo de instrumento. Sem contra-razões (certidão às fls. 78). O D. Ministério Público do Trabalho poderá opinar na sessão de julgamento de acordo com a Lei Complementar nº 75/93. É o relatório.» VOTO ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE a) Conhecimento No que concerne o conhec imento adoto, igualmente, o voto do eminente Ministro relator originário, nos seguintes termos: Entendeu o Regional que: «... A Constituição Federal protege a mulher grávida e o nascituro, mas, o imperativo legal tem limites, consubstanciado no razoável e no exercício regular do direito. No caso dos autos, socorro-me do douto parecer exarado pelo ilustre representante do Ministério Público do Trabalho. A confirmação do estado gravídico da Recte só aparece muito depois da rescisão do trato laboral, e a atitude da obreira em não avisar a empregadora, senão através da distribuição da presente reclamatória, impediu que esta a readmitisse." (fl. 62). Na revista, afirma a reclamante que a decisão não pode prosperar, pois a confirmação da gravidez se operou mediante provas documentais, tendo comunicado expressamente o empregador quanto ao seu estado gravídico e sobre o qual inexistiu manifestação patronal e sequer impugnação. Ressalta que o seu estado gravídico não era ignorado pela reclamada, tanto que a certidão de nascimento exibida na audiência confirma a data da concepção. Aponta como violado o art. 10, II, do ADCT da CF/88, pois faz jus à reintegração ou, alternativamente, à indenização em face da estabilidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. Conheço, por violação do art. 10, II, do ADCT.» b) Mérito Antes da Constituição Federal/88, a empregada gestante tinha o direito de se afastar do trabalho por 4 semanas antes e 8 semanas depois do parto com direito a salário integral (CLT, arts. 392 e 393). Exatamente por isto foi editado o Enunciado 142/TST no sentido de que a despedida sem justa causa antes desse período não implicava na perda do direito aos salários deste período. E o Enunciado 244/TST, por sua vez, esclarecia que a garantia de emprego durante estes 120 dias assegurava à empregada despedida apenas os salários respectivos, mas não a reintegração. De fato, não sendo assegurado à época à gestante estabilidade no emprego, não havia como se determinar a reintegração. O advento da Constituição Federal/88, em seu art. 10, II, «b», do ADCT, veio efetivamente a garantir o emprego à gestante durante o período de gestação. Embora isso, não se revogou o Enunciado 244/TST por ser provisória a estabilidade. Como, normalmente, essa já se exauriu quando do trânsito em julgado da ação movida pela gestante, é que se entendeu que não havia mais razão para reconhecer o direito à reintegração, mas sim, apenas, aos salários do período estabilitário. Agora, não há dúvida, a despedid
