EMPREGADO DOMÉSTICO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
JORNADA DE TRABALHO — TRABALHO NOTURNO - ALTERAÇÃO PARA DIURNO - LICITUDE - ARTS. 2º E 468 DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: RECURSO DE REVISTA. HORÁRIO DE TRABALHO NOTURNO. ALTERAÇÃO PARA DIURNO. LICITUDE. Tendo em vista os efeitos maléficos ocasionados à saúde do trabalhador em decorrência do trabalho em horário noturno, a alteração deste para diurno não encontra óbice no artigo 468 da CLT, notadamente se existe expressa previsão contratual, sendo certo que mesmo a prolongação da atividade naquele horário anormal não o faz integrar de forma definitiva ao contrato de trabalho. Revista conhecida e provida. Rec. de Rev. 368.721-1997 - 5ª T. - Recte.: Banco do Brasil S/A - Rel.: Juiz Guedes de Amorim (conv.) - Recdo.: Everson Vladimir Ó Quintana - J. em 29/11/2000 - DJ 15/12/2000 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-368.721/1997.4, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido EVERSON VLADIMIR DO Ó QUITANA. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 119/121, deu Provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para determinar a manutenção do turno de trabalho praticado desde o início do pacto laboral, sintetizando a decisão por meio da seguinte ementa: "ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. A possibilidade de alteração do horário de trabalho gravita na órbita do «jus variandi» do empregador. Não se admite, contudo, que, depois de oito anos de trabalho no turno da noite, o empregado seja transferido para o turno do dia, durante o qual exerce outras atividades, mormente se o empregador não justifica esta alteração com motivo técnico ou econômico. No caso, permite-se o exercício do jus resistentiae». Inconformado, o Reclamado apresenta Recurso de Revista, às fls. 133/144, insurgindo-se contra o v. acórdão postulando o reconhecimento da licitude da alteração do horário noturno para o diurno, apontando violação dos artigos 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal/88, 2º, 9º, 444 e 468 da CLT e Dec.-lei 546/69, além de dissenso jurisprudencial. Despacho de admissibilidade da Revista às fls. 1 61-2. Não houve contra-razões às fls. 164. Desnecessária a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 113 do RITST. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo (fls. 132), subscrito por procurador habilitado nos autos (fls. 75 e 159) e devidamente efetuado o depósito recursal (fls. 147). 1 - CONHECIMENTO 1.1 - HORÁRIO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. O Reclamado se insurge contra o acórdão regional alegando que a alteração do horário de trabalho noturno para diurno decorre da necessidade de se rodiziar os empregados operadores de periféricos, objetivando, inclusive, a preservação da saúde daqueles que laboram em jornada noturna, estando dentro do exercício do direito potestativo denominado jus variandi, vez que ao ingressar no trabalho, o Reclamante tinha conhecimento expresso acerca da provisoriedade do trabalho em horário noturno, bem como da percepção do adicional respectivo. Aduz, ainda, que a resistência do empregado em cumprir a determinação de alteração do horário de trabalho tem como fundamento atividades desempenhadas por este em horários que seriam incompatíveis, sendo certo que o empregador não pode se sujeitar a referidas condições, tendo em vista que o contrato de trabalho expressamente o autorizava a implementar a alteração do horário do labor, notadamente por se tratar de alteração que visa proteger a saúde do trabalhador. Não se pode falar em vulneração dos dispositivos constitucionais apontados, vez que a matéria encontra-se regida pelos artigos 2º e 468 da CLT, de forma que caso ocorresse violação, seria do norma infraconstitucional, sendo certo que violação oblíqua não autoriza o processamento da Revista. Destarte, a Revista se viabiliza por divergência, vez que o aresto apresentado à fl. 142, traz consignada tese diversa daquela adotada pelo Regional. Vejamos: «ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A transferência da jornada noturna para diurna não se considera como um alteração contratual ilíci ta, posto que a jornada laboral noturna trata-se de uma situação anômala». A fundamentação do julgado acima é no sentido de que o trabalho noturno é prejudicial ao trabalhador não podendo se integrar de forma definitiva ao contrato de trabalho. Assim, conheço do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial (art. 896, «a», da CLT). 2 - MÉRITO. Não há dúvida que o trabalho noturno é extremamente prejudicial à saúde do trabalhador e por conseqüência sua manutenção de forma definitiva gera efeitos maléficos ao próprio, à sua família e até
