EMPREGADO DOMÉSTICO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
SUCESSÃO CIVIL — TRABALHADOR FALECIDO - ESPÓLIO - PRESCRIÇÃO - HERDEIRO MENOR
- Recurso
- Ap. 21.765
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. TRABALHADOR FALECIDO. SUCESSÃO CIVIL. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 440 DA CLT. APLICAÇÃO DO ART. 169, I, CCB. Tratando-se de herdeiro menor, absolutamente incapaz, não se aplica o artigo 440 da CLT, porquanto esse dispositivo legal se dirige ao menor empregado. A rela- ção jurídica do menor herdeiro com o ex-empregador do de cujos é regulada pelo direito comum, eis que os direitos trabalhistas do empregado, com o seu falecimento, passam a fazer parte do domínio e posse da herança. O menor in casu não é empregado do Reclamado, mas, sim, herdeiro do trabalhador falecido. Recurso de revista provido. Rec. de Rev. 370.833-1997 - 5ª T. - Rel.: Juiz Aloysio Santos (Conv.) - Recte.: Ministério Público do Trabalho da 3ª Região - Recdo.: Ceval Alimentos S/A. e espólio de Roseni Hensel - J. em 29/11/2000 - DJ 15/12/2000 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-370.833/97.8 em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO e Recorridos CEVAL ALIMENTOS S.A. e ESPÓLIO DE ROSENI HENSEL. RELATÓRIO O Egrégio TRT da Décima Segunda Região, pelo acórdão de fl. 148-154, rejeitou o pedido de afastamento da prescrição, formulado pela Procuradoria Regional do Trabalho, por entender que, em se tratando de herdeiro, não é possível dar interpretação extensiva ao art. 440 da CLT, tendo em vista que a inocorrência de prescrição só contempla o menor que detém a condição de trabalhador. O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de revista (fls. 173-177), alegando, em síntese, ser inaplicável a prescrição em relação à herdeira, por ser menor, acrescentando, que a decisão recorrida violou o art. 440 da CLT e divergiu de decisões proferidas pelos Egrégios 3º e 7º Regionais, apresentado arestos para confronto de tese. O recurso, admitido pela decisão de fl. 179, no efeito devolutivo, não foi contra-arrazoado. Os autos não foram remetido s à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no artigo 113 do RITST. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Trata-se de tema único (Prescrição contra o absolutamente incapaz) e o primeiro aresto colacionado à fl. 176 diverge da decisão regional sob censura, ao decidir no sentido de que « (...) não corre o prazo de prescrição, no tocante a direitos trabalhistas conquistados por qualquer um de seus ascendentes falecidos», tese que recebeu do Egrégio Regional decisão diversa, razão pela qual o recurso deve ser admitido. Conheço, pois, por divergência jurisprudencial. 2. MÉRITO A violação desse direito posto à disposição dos incapazes é um fato jurídico relevante - dir-se-á -, contudo o Ministério Público do Trabalho, ao atuar como fiscal da lei, apoiou-se, todo o tempo, apenas no artigo 440 da CLT. Fê-lo não só quando exarou o Parecer de fls. 131-132, como também quando embargou de declaração (fls. 157-163). O v. acórdão recorrido rejeitou a tese de suspensão do prazo da prescrição, sustentada pela douta Procuradoria Regional do Trabalho, por entender que, em se tratando de herdeiro, não é possível dar interpretação extensiva ao disposto no art. 440 da CLT, tendo em vista que a norma legal dispondo que não se conta o prazo prescricional, só contempla o menor que detém a condição de trabalhador protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho, por seu turno, insiste que o artigo 440 da CLT, ao vedar, expressamente, o pronun- ciamento da prescrição em relação ao menor, não fez qualquer distinção entre menor trabalhador e ou herdeiro do trabalhador falecido. Não é bem assim, mas não é como a Eg. Corte Regional decidiu data venia de ambas. A CLT regula, sem dúvida, os direitos do menor trabalhador, porém não exclui - e não poderia fazê-lo - os direitos inerentes à vida civil como, por exemplo, o de não correr prescrição contra menor de dezesseis anos. Especulando, esta questão federal, na ordem jurídica civ il, encontro em obra do renomado professor luso Almeida Costa (Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, Portugal, 1998, pp. 1009-1010), a seguinte afirmação: «o início do curso da prescrição está sujeito a certas regras (...)». Ele está dizendo que o não-decurso do prazo prescricional depende, na verdade, de circunstâncias especiais, como a que define o artigo 5º do Código Civil Brasileiro, como os absolutamente incapazes. E entende-se. Como o menor de dezesseis anos (inciso I do citado artigo do CCB) está impossibilitado de exercer os atos
