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TST, re -, REGIME DE SOBREAVISO - USO DO TELEFONE, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

PAGAMENTO DE SALÁRIOS

HORAS EXTRAS — REGIME DE SOBREAVISO - USO DO TELEFONE

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: HORAS EXTRAS. REGIME DE SOBREAVISO. USO DO TELEFONE. A circunstância de o empregador instalar telefone na residência do empregado não implica reconhecer encontrar-se este aguardando chamada daquele, nem que esteja à sua disposição fora do seu horário de trabalho. Inaplicável, na espécie, o regime de sobreaviso próprio dos ferroviários, de que cogita o art. 244, § 2º, da CLT. Recurso de Embargos a que se nega provimento. Emb. Rec. de Rev. 421.874-1998 - SBDI-1 - Rel.: Min. João Batista Brito Pereira - Embte.: Mário Ernesto Montrucchio - Embda.: Transportadora Simonetti Ltda. - J. em 16/10/2000 - DJ 15/12/2000 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-421.874/98.5, em que é Embargante MÁRIO ERNESTO MONTRUCCHIO e Embargada TRANSPORTADORA SIMONETTI LTDA. A Terceira Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 581/585, acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, e atribuindo-lhes efeito modificativo, reformou o v. acórdão então embargado, de fls. 562/564, mediante o qual a Eg. Turma havia dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada para julgar improcedente a reclamatória. Após sanar a omissão relativamente à questão do Enunciado 330/TST, passou à análise do outro tema articulado no Recurso da reclamada («Horas extras - regime de sobreaviso - uso do telefone»), e não apreciado em face da improcedência então decretada. Conhecendo nesse aspecto por divergência jurisprudencial, no mérito, deu provimento ao Recurso de Revista para excluir da condenação as horas de sobreaviso e seus consectários. O reclamante interpõe Embargos à SDI com fundamento na alínea «b» do art. 894 da CLT, colacionando arestos visando demonstrar o necessário de dissenso pretoriano em torno do regime de sobreaviso. Razões de impugnação a fls. 597/599. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 113 do Regimento Interno do TST. É o relatório. VO TO Os Embargos atendem aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade atinentes a tempestividade (fls. 586/587) e representação processual (11, 570 e 594). 1 - CONHECIMENTO HORAS EXTRAS - REGIME DE SOBREAVISO - USO DO TELEFONE A Turma adotou os fundamentos do acórdão regional, vazado nos seguintes termos, in verbis: -«(...) entendo que, efetivamente, o reclamante se encontrava de sobreaviso em finais de semana e à noite, fato confirmado por testemunhas que a ele recorreram em tais oportunidades. A afirmação de uma testemunha de que, algumas vezes, não o encontrou em casa quando dele precisou não exclui o sobreaviso, tendo em vista que outras pessoas também poderiam ser também chamadas, como os diretores da empresa (supondo-se um escalonamento/rodízio). Incontestável, assim, a presença dos requisitos para a configuração do sobreaviso: o reclamante tinha o dever de atender os chamados (cujo número de telefone era fornecido para todos os funcionários da reclamada, constando na portaria de suas instalações); sendo evidente o local onde seria encontrado, sua casa, onde estava instalado o aparelho telefônico fornecido pela ré para esta finalidade. Correta a r. decisão ao conceder o pleito, limitando-o a dia sim e dia não (pelo rodízio mencionado). Consoante esta bem abordou, por outro lado, 'não cuidou a ré de demonstrar o exercício, pelo autor, de funções capazes de enquadrá-lo no previsto no art. 62 da CLT, como se verifica do exame dos elementos probatórios trazidos nos autos, iniciando-se pelo transcrito às fls. 124)'. (fl. 318). Finalmente: não há como acolher-se a pretensão de dedução do tempo de intervalo para refeição de 1h30m, eis que fora do período reconhecido do sobreaviso; o fato do reclamante laborar externamente não elide o benefício; a circunstância de ocorrerem poucos chamados no período de sobreaviso não o afasta, eis que necessário para caracterizá-lo é o aguardo das ligações; não é requisito do sobreaviso que o empregado seja o único a aguardar as ligações» (fls. 465/466). (fls. 583). Entendeu, todavia, que o regime de sobreaviso somente pode ser aplicado a outras categorias por analogia, se o empregado «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço», conforme exigido pelo art. 244, § 2º, da CLT. Conclui que o sobreaviso não se caracterizaria na presente hipótese em razão, tão somente, de a empresa haver instalado linha telefônica na residência do empregado para melhor contato com este. Em suas razões de Embargos à SDI, pretende