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TST, CÁLCULO - CÔMPUTO DE TODAS AS PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARTS. 76 E 457 DA CLT - ART. 7º, IV, DA CF/88

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

PAGAMENTO DE SALÁRIOS

SALÁRIO MÍNIMO — CÁLCULO - CÔMPUTO DE TODAS AS PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARTS. 76 E 457 DA CLT - ART. 7º, IV, DA CF/88

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: SALÁRIO MÍNIMO. CÁLCULO. CÔMPUTO DE TODAS AS PARCELAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 457 da CLT faz clara a distinção entre salário e remuneração, quando se refere ao primeiro como a importância fixa, estipulada e paga, diretamente, pelo empregador, como contraprestação aos serviços, e à segunda, como o somatório deste valor às parcelas variáveis, recebidas pelo empregado do empregador ou de terceiros, em decorrência do trabalho, e que, por esta razão, ostentam natureza salarial. Assim, o art. 76 CLT, ao conceituar salário mínimo como «a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador», por dia normal de serviço, está a referir-se, indubitavelmente, à importância fixa de que trata o «caput» do art. 457. Impossível, portanto, por expressa disposição legal, pretender-se considerar, no cálculo do salário mínimo, as demais parcelas que compõem a remuneração, sob pena de se admitir salário mínimo variável, situação que, em última análise, vai de encontro ao que preceitua o art. 7º, IV, da CF/88. Recurso de revista desprovido. Rec. de Rev. 385.950/1997 - 2ª T. - Rel.: Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (conv.) - Recte.: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Recdos.: Abelardo Aguiar Silva e Outros - J. em 22/11/2000 - DJ 15/12/2000 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-385.950/97.0, em que é Recorrente HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e Recorridos ABELARDO AGUIAR SILVA E OUTROS. RELATÓRIO Pelo acórdão de fls. 653/655, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário dos Reclamantes, para deferir diferenças salariais entre o salário básico recebido e o mínimo legal, além de reflexos nas parcelas integrantes da remuneração que sejam calculadas sobre o salário base. Inconformado, o Reclamado interpõe recurso de revista, com base nas alíneas a e c do art. 896 da CLT (fls. 656/671). O apelo foi admitido por meio do despacho de fl. 695. Contra-razões a fls. 700/704. Manifestou-se a D. Procuradoria-Geral do Trabalho, no sentido do conhecimento e não-provimento do recurso (fls. 718/721). V O T O Tempestivo o recurso (fls. 655-verso e 656) e regular a representação (fl. 158), estão preenchidos os pressupostos genéricos do recurso. 1 - SALÁRIO BÁSICO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO DE DIFERENÇAS. 1.1 - CONHECIMENTO. O Regional reformou a sentença, para deferir diferenças entre o salário básico recebido e o mínimo legal, sob o fundamento de que os elementos instrutórios dos autos revelam que «o salário dos recorrentes é inferior ao mínimo legal, e que somente a soma de outras vantagens é que atingiu valores maiores que o salário mínimo» (sic, fl. 654). Em recurso de revista, o Reclamado defende a tese de que a fixação de salário mínimo legal não tem o condão de transformá-lo em contraprestação básica, máxime quando a soma de todas as parcelas salariais pagas supera o valor daquele. Indica violação dos arts. 37, § 1º, 163, 167 e 169, I e II, todos da Carta Magna, 76 e 457, ambos da CLT. Apresenta arestos para cotejo de teses. Os paradigmas de fls. 659/668, ofertados, na íntegra, a fls. 672/693, sufragam tese oposta àquela sustentada pelo julgado recorrido. Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial. 1.2 - MÉRITO. A controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão, no cômputo do salário mínimo, de todas as parcelas de natureza salarial a que alude o art. 457 consolidado. O citado preceito legal faz clara a distinção entre salário e remuneração, quando se refere ao primeiro como a importância fixa, estipulada e paga, diretamente, pelo empregador, como contraprestação aos serviços, e à segunda, como o somatório deste valor às parcelas variáveis, recebidas pelo empregado do empregador ou de terceiros, em decorrência do trabalho, e que, por esta raz ão, ostentam natureza salarial. Desta forma, o art. 76 da CLT, ao conceituar salário mínimo como «a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador», por dia normal de serviço, está a referir-se, indubitavelmente, à importância fixa de que tratam o caput e o § 1º do art. 457. Impossível, portanto, por expressa disposição legal, pretender-se considerar, no cálculo do salário mínimo, as demais parcelas que compõem a remuneração, sob pena de se admitir salário mínimo variável, situação que, em última