EMPREGADO DOMÉSTICO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
FUNCIONÁRIO PÚBLICO DIVORCIADO — ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR A FILHO MENOR - REPASSE DE VERBA - CF/88, ART. 229
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. SERVIDOR DIVORCIADO SEM A GUARDA DO FILHO MENOR O entendimento consagrado neste Tribunal, quanto à concessão do benefício ao servidor e posterior repasse do valor percebido para quem detenha a guarda do filho menor, é amparado no artigo 229 da Constituição Federal, que prevê o dever dos pais de "assistir, criar e educar os filhos menores". Dever este que não se exaure com o divórcio ou separação judicial. Assim, na hipótese de separação judicial ou divórcio, o servidor sem a guarda do filho, apesar de deixar de ter direito à percepção do benefício, continua a garantir o recebimento do auxílio pelo menor por meio do repasse da verba. Exegese do ATO.TST.GP.132/95. Rec. de Rev. 566.354-1999 - Pleno - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Recte.: Luiz Carlos Mota Santiago - Recdo.: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - J. em 23/11/2000 - DJ 15/12/2000 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Matéria Administrativa nº TST-RMA-566.354/99.5, em que é Recorrente LUIZ CARLOS MOTA SANTIAGO e Recorrido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. Versam os autos sobre pedido de reinclusão no Programa de Assistência Pré-Escolar, formulado pelo Sr. Luiz Carlos Mota Santiago, servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. O Regional, às fls. 45/49, negou provimento ao recurso do servidor, mantendo o indeferimento quanto à continuidade do pagamento mensal referente ao Programa de Assistência Pré-Escolar. A decisão foi embasada na Portaria GP nº 016/98 daquela Corte, acostada aos autos às fls. 04/06, que, em seu artigo 5º, inciso III, expressamente, exclui o pagamento do benefício aos servidores que venham a perder "a guarda ou a tutela do dependente". Irresignado, interpõe o servidor, às fls. 52/56, o presente recurso em matéria administrativa, sustentando que a sua exclusão do Programa de Auxílio Pré-Escolar, apenas pelo fato de haver perdido a guarda do filho menor, me diante acordo celebrado em Ação de Divórcio Consensual, caracteriza discriminação frente aos outros magistrados e servidores que percebem o benefício unicamente por continuarem na convivência diária dos filhos. Argumenta que o Ato GP. nº 268/97 (fls. 74/76), que antes regulava a concessão do benefício no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, não previa a exclusão do servidor nesta hipótese, revelando-se inovatória tal previsão na vigente Portaria GP.Nº 16/98 (fls. 77/79). Diz violados os artigos 227 e 229 da Lei Maior; 4º, 5º, 6º, 54, IV, e 86 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e 381 do Código Civil, bem como a Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), uma vez que o divórcio não possui o condão de retirar direitos nem deveres do pai em relação ao seu filho. Invoca o Dec. 977/93 da Presidência da República (fls. 11/13) e a Instrução Normativa 12/93 da Secretaria da Administração Federal (fls. 14/16), que não prevêem a exclusão do benefício ao servidor divorciado sem a guarda do filho menor, assim como reclama o entendimento consagrado no Ato.GP. 132/95 do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 17/23), que, em face do princípio inserto no artigo 229 da Constituição Federal, determina que o Auxílio Pré-Escolar, nos casos de separação judicial ou divórcio, em que a guarda do filho não couber ao servidor, deva ser repassado a favor de quem detenha a guarda do filho menor. Admitido o recurso, mediante o despacho de fls. 87. Parecer da Douta Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls. 92/95, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO a) Conhecimento Apelo tempestivo e regular. Cabível nos termos do artigo 321/TST. Conheço do recurso. b) Mérito Insurge-se o Sr. Luiz Carlos Mota Santiago, servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, contra a decisão daquela Corte, que o excluiu do Programa de Auxílio Pré-Escolar, em razão de haver perdido a guarda de seu filho menor, mediante acordo celebrado em Ação de Divórcio Consensual. No âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a assistência pré-escolar, destinada aos dependentes dos servidores públicos, é regulada pelo Dec. 977 de 10/11/93 que, em seu artigo 1º, prevê o benefício aos dependentes dos servidores públicos delimitados no art. 4º, compreendidos na faixa etária desde o nascimento até 06 anos de idade, conceituando dependente como filho menor sob tutela do servidor. Esse mesmo diploma legal, no artigo 5º, prescreve que, na hipótese
