EMPREGADO DOMÉSTICO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
COMISSÃO — MÉDIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADMISSIBILIDADE - ART. 478, § 4º, DA CLT - HORAS EXTRAS - MOTORISTA CARRETEIRO - REDAC E TACÓGRAFO - ART. 62, DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: 1. JULGAMENTO «ULTRA ET EXTRA PETITA». Não conhecimento. Decisão revisanda proferida em obediência aos termos do artigo 460 do CPC. 2. PRESCRIÇÃO. Não conhecimento. Não caracterização de violência direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. MÉDIA DOS VALORES DAS COMISSÕES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária é devida na apuração do ganho médio das comissões, pois, mediante sua aplicação, se é possível minimizar as perdas sofridas pelo trabalhador, aproximando-se, assim, do real valor em que foram elas fixadas e deixaram de ser percebidas. 4. MOTORISTA CARRETEIRO. REDAC E TACÓGRAFO. ARTIGO 62, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. A instalação de tacógrafos e (ou) REDAC e a prefixação de horário de chegada do caminhoneiro constituem-se em meios hábeis para o controle da jornada de trabalho desenvolvida pelo trabalhador, de modo tal a não ser mais possível enquadrá-lo no regramento do artigo 62, inciso I, da CLT, estando-lhe, então, reservado o direito à percepção de horas extras além da oitava laborada. 5. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. Rec. Rev. 347.730/1997 - 3ªT. - Rel.: Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - Recdo.: Marbo Transportes e Comércio Ltda. - Recdo.: Milton Rodrigues de Souza - J. em 22/11/2000 - DJ 15/12/2000 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista TST-RR-347.730/97.4, em que é recorrente MARBO TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. e recorrido MILTON RODRIGUES DE SOUZA. O egrégio TRT da 3ª Região, pelo venerando acórdão de fls. 136/139, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, mantendo a sentença originária quanto aos temas «prescrição», «horas extras», «reflexos dos reflexos», «correção monetária da média das comissões» e "devolução das despesas médico-hospitalares». A Reclamada opôs embargos declaratórios sucessivamente às fls. 145/148 e 154/155. Ambos foram desprovidos. A Reclamada, então, interpôs recurso de revista (fls. 161/169), argüindo a existência de julgamento ultra et extra petita e de encontrar-se prescrito o direito de ação do Reclamante, insurgindo-se, ainda, contra a condenação em proceder ao cálculo das comissões, observando a média das últimas doze comissões percebidas pelo Autor, bem como contra a condenação imposta com relação ao controle da jornada laboral. Suas razões de apelo encontram-se amparadas em violação dos artigos 460 do CPC; 5º, II, e 7º, XXIX, da Constituição Federal; 62, I, da CLT e em divergência jurisprudencial. O recurso de revista foi admitido à fl. 179, com observância do efeito regular. Contra-razões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho (RA nº 322/96 e artigo 113 do RITST). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1. JULGAMENTO «ULTRA ET EXTRA PETITA». A Reclamada argúi, em suas razões de revista, a nulidade do acórdão revisando, em virtude de nele haver sido deferido ao Reclamante os reflexos dos reflexos das comissões na percepção de décimo terceiro salário, férias e aviso prévio e diferenças de verbas rescisórias em razão da atualização dos valores das comissões utilizados como média. Segundo afirma, tal condenação restou equivocada, porque tais pedidos não constavam do pleito inicial, uma vez que o Autor apenas formulou o pedido de horas extras com adicional de 100% e devolução de parcelas descontadas a título de despesas médico-hospitalares. Alega violação do artigo 460 do CPC. Não é prosperável, entretanto, a argüição de julgamento «extra et ultra petita». Conforme se depreende da decisão regional, no item 11 constante da reclamatória, expressa está a causa de pedir: reflexos das comissões no cálculo do décimo terceiro salário, férias e aviso prévio e reflexo dos reflexos das comissões no repouso semanal remunerado. Não se revela, pois, razão para ensejar a nulidade do acórdão, tendo em vista encontrar-se proferido em obediência ao disposto no artigo 460 do CPC. Não conheço. 2. PRESCRIÇÃO. O Regional afastou a argüição de prescrição do direito de ação do Reclamante, em razão dos fundamentos seguintes: "Esta Eg. 4ª Turma tem decidido, em hipóteses semelhantes, que o marco prescricional começa a fluir a partir do conhecimento da lesão do direito perseguido. Na espécie, o reclamante teve ciência da lesão quando do recebimento do acerto rescisório, fls. 08v., ocorrido em data de 19 de julho de 1993. Logo, o prazo prescricional começou a fluir a partir daquela data e
