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TST, INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO - ESTADO OU MUNICÍPIO - JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

PAGAMENTO DE SALÁRIOS

COMPETÊNCIA — INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO - ESTADO OU MUNICÍPIO - JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL 925/92. A matéria constitui jurisprudência pacífica nesta egrégia Corte, no sentido de que «Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.» Recurso conhecido e provido. Rec. de Rev. 452.948-1998 - 3ª T. - Rel.: Juíza Eneida M. C. de Araújo - Recte.: Ministério Público do Trabalho da 12ª Região - Recdos.: João Carlos de Matos Cizeski e Município de Içara - J. em 22/11/2000 - DJ 15/12/2000 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista TST-RR 452.948/98.0, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO e são recorridos JOÃO CARLOS DE MATOS CIZESKI e MUNICÍPIO DE IÇARA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do venerando acórdão de fls. 95/110, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e a argüição de nulidade do contrato de trabalho suscitadas pelo Ministério Público. No mérito, proveu parcialmente o recurso ordinário do Reclamado para restringir o pagamento das horas extras ao valor da hora básica, no limite de vinte semanais, mantidos os reflexos, e isentar o Município do pagamento das custas processuais. Inconformado, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de revista às fls. 112/121, com fulcro no art. 896, alíneas «a» e «c», da Consolidação das Leis do Trabalho, argüindo a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho, mediante divergência jurisprudencial e a nulidade do contrato de trabalho, alegando violação do art. 37, inciso IX, da Lei Maior e dissenso pretoriano. O recurso foi admitido por meio do respeitável despacho de fl. 124. Contra-razões não foram apresentadas. Os autos não foram remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, a teor do art. 113 do Regimento Interno do TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO 1.1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL 925/92. O Ministério Público argüiu a incompetência parcial da Justiça do Trabalho para julgamento do feito a partir do advento da Lei Municipal 925, de 24/06/92 (que versa sobre contratação temporária), invocando o Enunciado 123/TST. O egrégio Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho sob o seguinte fundamento: «A par do exposto, a douta maioria, entendeu, diversamente, no sentido de que, na contratação temporária não há que se falar em regime estatutário e sim contratual, de onde decorreria a competência da Justiça Especializada para apreciar e julgar o litígio.» (fl. 101) O Recorrente aponta divergência jurisprudencial. O primeiro aresto de fl. 114 demonstra conflito de teses, quando aduz que a competência para apreciar e julgar ação que verse sobre contratação por tempo determinado é da Justiça Comum. Assim, conheço do recurso por divergência. 2 - MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL 925/92. A matéria constitui jurisprudência pacífica nesta egrégia Corte, cristalizada no Enunciado 123, no sentido de que «Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.» Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar a incompetência dessa Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Prejudicado o exame das demais matérias do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso por divergência e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência dessa Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Prejudicado o exame das demais matérias do recurso de revista. Brasília, 22 de novembro de 2000. JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS Presidente JUÍZA CONVOCADA ENEIDA M. C. DE ARAÚJO Relatora Ciente: REPRESENTANTE DO MIN