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COISA JULGADA — INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CONTENCIOSO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Coisa julgada. Inexistência de processo contencioso. Homologação de acordo. Efetivamente, o art. 652 da CLT é um preceito de ordem restritiva, elencando as únicas hipóteses em que detém a Junta, competência para exercer atividade jurisdicional. Somente lhe compete conciliar dissídios, isto é, exercer sua atividade precípua sobre um contencioso, uma lide caracterizada pela pretensão resistida, não se incluindo, neste rol, a atividade jurisdicional em homologação de acordos que não resultem de uma controvérsia submetida à apreciação do Judiciário, como é o caso dos presentes autos. Assim, ao ser conferido «status» de sentença irrecorrível a um acordo administrativo meramente homologado pela JCJ, restou violado o contido no parágrafo único do art. 831, Consolidado, devendo os presentes autos serem devolvidos para a JCJ de origem, a fim de que esta, afastando a existência de coisa julgada, aprecie a reclamatória como entender de direito. Rec. de Rev. 664.543/00 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Recte.: Sônia Maria de Castro - Recda.: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - J. em 18/10/00 - DJ 24/11/00 - 3ª T. - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-664.543/00.0, em que é Recorrente SÔNIA MARIA DE CASTRO e Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. RELATÓRIO O egrégio TRT da 5ª Região, às fls. 512/513, por força da decisão de fls. 501/504, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos declaratórios, negou-lhes provimento, ao fundamento de que inocorreu omissão relativa à prescrição e que os embargos não se prestam para à sanação de «error in judicando». A Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 516/534. Quanto à coisa julgada, alega violação do art. 486 do CPC, 652, «a», incs. I a IV da CLT, 831, parágrafo único da CLT e transcreve arestos para confronto de teses. Com relação à prescrição, entende que houve violação do art. 269, IV do CPC e 5º, XXXVI da CF/88 e dissenso de julgados. Despacho de admissibilidade à fl.537. Contra-razões às fls. 539/544. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no art. 113 do RI/TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista. 1 - COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CONTENCIOSO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A decisão de fls. 512/513, complementar à de fls. 446/447, está fundamentada no sentido de que inexistiu comprovação da propositura de reclamação anterior à conciliação de fls. 22/25, assim como petição inicial que houvesse ensejado um processo de jurisdição contenciosa e, em suma, lide entre as partes, tendo a sentença objeto do recurso ordinário interposto, declarado configurada a coisa julgada em decorrência daquela transação, o mesmo ocorrendo com o acórdão do recurso ordinário. Alega, a Reclamante, violação do art. 486 do CPC, 652, «a», incs. I a IV da CLT, 831, parágrafo único da CLT e transcreve arestos para confronto de teses. O aresto de fl. 353, oriundo da SDI desta Corte, desenvolve tese diametralmente oposta à do Regional, afirmando haver violação do art. 652 da CLT ao ser conferida validade de coisa julgada a acordo administrativo homologado incorretamente pela JCJ. Efetivamente, os termos do art. 652 da CLT são no sentido de que a competência das JCJ's, no exercício da atividade jurisdicional, restringe-se em «conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual do trabalho». Tal preceito é de ordem restritiva, elencando as únicas hipóteses em que detém a Junta competência para exercer atividade jurisdicional, somente lhe competindo conciliar dissídios, isto é, exercer sua atividade precípua sobre um contencioso, uma lide caracterizada pela pretensão resistida, não se incluindo neste rol a atividade jurisdicional em homologação de acordos que não resultem de uma controvérsia submetida à apreciação do Judiciário, como é o caso dos presentes autos. Assim, ao ser conferido «status» de sentença irrecorrível a um acordo administrativo meramente homologado pela JCJ, restou violado o contido no parágrafo
