EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, MS 1.177-, LIMITE DE IDADE - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 1.177-.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO

Recurso
MS 1.177-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Saliento de início que a ementa do acórdão proferido pela Turma incorreu em erro material, relativamente ao seu item I. Está assim redigido (fl. ...): "I - É inconstitucional o art. 6º, II, da Lei Estadual nº 8.798, de 04.01.89, que, ao alterar o inciso II do artigo 6º da Lei nº 7.705, de 21.09.82, estabeleceu, para os candidatos ao cargo de Procurador do Estado, o limite máximo de quarenta anos de idade, ainda que servidor público, até o primeiro dia do prazo de inscrição." - A redação correta é a seguinte: ''I - É inconstitucional o item II do art. 6º da Lei nº 7.705, de 21.09.82, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.798, de 04.01.89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, que estabeleceu, para os candidatos ao cargo de Procurador do Estado, o limite máximo de quarenta anos de idade, ainda que servidor público, até o primeiro dia do prazo de inscrição". - Na Turma, proferi o seguinte voto como Relator, acolhido por unanimidade (fls. ...): " A Lei Estadual nº 8.798, de 04.01.89, que alterou o Estatuto dos Procuradores do Estado do Rio Grande Sul, no seu art. 1º, deu a seguinte redação ao item II do art. 6º da Lei nº 7.705, de 21.09.82, atinente ao ingresso naquela carreira. 'Art. 6º........................................................................ II - não ter completado quarenta anos de idade, ainda qu e servidor público, até o primeiro dia do prazo de inscrição'. Em decorrência, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul, impetrou o presente mandado de segurança coletivo contra ato do Procurador-Geral do Estado, indeferitório da inscrição de 133 advogados, que pretendem prestar as provas para o Concurso de Procurador do Estado, conforme o edital constante de fl. 9, argüindo, em suma, a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da citada lei, por não se ajustar ao comando emergente do art. 7º, XXX, da Constituição, aplicável aos servidores públicos, inclusive estaduais, ex vi do seu art. 39, § 2º. Isto posto, nos termos do art. 200 do Regimento Interno, proponho a remessa do feito ao julgamento da Corte Especial, reportando-me aos fundamentos do voto anexo, que proferi no RMS nº 1.177-RS". - O voto proferido na AMS nº 1.177-RS está assim redigido: "Consiste a questão em saber se é possível estabelecer-se limite de idade como condição para ingresso no serviço público. No plano constitucional, deve-se ter em conta, para a solução da controvérsia, os seguintes preceitos: 'Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ................................................................................ XXX - proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil'. 'Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei'. 'Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbi to de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. ................................................................................... 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX'. Em tal contexto, resulta claro que a Lei Fundamental veda, expressamente, no inciso XXX do art. 7º, aplicável aos servidores públicos ex vi do § 2º do art. 39, toda e qualquer discriminação, em razão da idade, para o ingresso em cargo público da Administração direta autárquica ou fundacional. Sobre o assunto as únicas discriminações que podem ser admitidas são as estabelecidas na própria Constituição. A propósito em bem fundamentado parecer que proferiu no MS nº 289-RS, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, ilustre Subprocurador-Geral, argumentou, com razão: 'Ressalte-se, desde logo, para permitir uma argumentação mais segura, as hipóteses em que a própria Constituição, explícita ou implicitamente, formula exigência de idade mínima ou máxima: a) 70 anos de idade, como l

Ementa

É inconstitucional o item II do art. 6º da Lei nº 7.705, de 21.09.82, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.798, de 04.01.89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, que estabeleceu, para os candidatos ao cargo de Procurador do Estado, o limite máximo de quarenta anos de idade, ainda que servidor público, até o primeiro dia do prazo de inscrição. - O citado dispositivo legal não se ajusta ao comando emergente do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos, inclusive estaduais, ex vi do seu art. 39, § 2º.