EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, JUSTIÇA DO TRABALHO - QUANDO SÃO DEVIDOS - JORNADA DE TRABALHO - ENSINO - CURSO PAGO PELA EMPRESA - TEMPO DESPENDIDO PELO EMPREGADO - HORAS EXTRAS - NÃO CABIMENTO, Rel. EMENTÁRIO FORENSE, j. 25/06/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: EMENTÁRIO FORENSE. Julgado em 25 jun. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 24/06/1997

EMPREGADO DOMÉSTICO

PAGAMENTO DE SALÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — JUSTIÇA DO TRABALHO - QUANDO SÃO DEVIDOS - JORNADA DE TRABALHO - ENSINO - CURSO PAGO PELA EMPRESA - TEMPO DESPENDIDO PELO EMPREGADO - HORAS EXTRAS - NÃO CABIMENTO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Honorários advocatícios. Justiça do Trabalho. Enunciados 219/TST e 329/TST. CF/88, art. 133. Lei 8.906/84 (EAOAB), arts. 1º, I e 22. Nos termos da jurisprudência do TST, cristalizada nas disposições dos Enunciados 219/TST e 329/TST, os honorários advocatícios só são devidos, na Justiça do Trabalho, quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não decorrendo pura e simplesmente da sucumbência. Tempo despendido, pelo empregado, em curso de administração bancária. Horas extras. Não houve reconhecimento, pelo acórdão regional, de existência de coação do Banco para que o empregado freqüentasse o curso de administração bancária. O fato de haver interesse da empresa no aperfeiçoamento profissional dos seus funcionários não transforma o tempo dispensado pelo empregado no curso de administração bancária em tempo à disposição do empregador. Também há interesse por parte do empregado, que aprimorará seus conhecimentos, adquirindo maior capacidade para competir no mercado de trabalho. Além disso, a atitude da empresa, de arcar com a metade dos custos do curso freqüentado pelo empregado é louvável, e a condenação ao pagamento da parte do empregado inibiria a liberalidade das empresas, contribuindo para a má qualificação dos profissionais, um dos maiores problemas no atual mercado de trabalho de nosso país. Recurso de Revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 403.465/97 - 5ª T. - Rel.: Juiz Guedes de Amorim (Conv.) - Recte.: Banco Bamerindus do Brasil S/A - Recdo.: Amarildo José Gregório - J. em 08/11/00 - DJ 24/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-403.465/97.3, em que é Recorrente BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. e Recorrido AMARILDO JOSÉ GREGÓRIO. RELATÓRIO O TRT da 17ª Região, por meio do acórdão de fls. 187/190, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu parcial provimento ao do reclamante. Considerou devido o reembolso das despesas pagas pelo reclamante pela participação em curso de administração bancária, tendo em vista que o aprendizado a que se submeteu o reclamante destinava-se quase que exclusivamente aos interesses da empresa; também entendeu correto o reembolso de despesas com combustível, em virtude da afirmação do preposto da empresa, de que ela contribuía com as despesas para a utilização do veículo, e por não haver prova do referido pagamento ao empregado; consignou serem cabíveis os honorários advocatícios, por força dos arts. 20 do CPC, 1º, I e 22 da Lei 8.906/94 e 133 da CF; e acolheu o pedido de horas extras relativas à participação do empregado em curso de administração bancária, por ter sido caracterizado o interesse do reclamado, em virtude dos benefícios proporcionados ao banco, considerando tempo de serviço à empresa. O reclamado, em seu recurso de revista de fls. 195/202, insurge-se contra a decisão regional quanto aos temas supracitados. Alega que o empregado aderiu espontaneamente ao curso de administração bancária e que lhe reembolsava metade dos gastos, não sendo devido o reembolso da parte paga pelo reclamante, pois não houve ofensa ao princípio da intangibilidade salarial; que o reclamante não comprovou as despesas realizadas com combustível; que os honorários advocatícios só são devidos se preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70; e que as horas em que o reclamante encontrava-se assistindo às aulas do curso de administração não se caracterizam como tempo à disposição do empregador. Aponta como violados os arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT, além de alegar contrariedade aos Enunciados 219 e 329 desta Corte e acostar arestos à divergência. Também pretende que seja aplicado à hipótese dos autos o Enunciado 304, tendo em vista que está submetido ao regime de intervenção. Despacho de admissibilidade a fls. 224/225. Contra-razões a fls. 228/234. Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do item III da Resolução Administrativa 322/96 desta Corte. É o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos atinentes à tempestividade (fls. 191 e 195), representação (fls. 202/205) e preparo (fls. 206/207), passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. I.1. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 304 - SUBMISSÃO DA EMPRESA AO REGIME DE INTERVENÇÃO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA. O reclam