EMPREGADO DOMÉSTICO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
INSALUBRIDADE — ADICIONAL - LIMPEZA - LIXO COMERCIAL - NR-15, ANEXO 14 DA PORTARIA DO MTb 3.214/78
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Adicional de insalubridade. Limpeza. Lixo comercial. Indevido o adicional de insalubridade quando os serviços de limpeza são executados em estabelecimento comercial, porque não enquadrado nas hipóteses previstas na NR-15, Anexo 14, da Port. do MTb 3.214/78, regulamentação esta que é exaustiva, não comportando digressão ou compelmentação. Rec. de Rev. 374.227/97 - 3ª T. - Rel.: Juíza Deoclécia Amorelli Dias (Conv.) - Recte.: Caixa Econômica Federal - CEF - Recda.: Glaci Terezinha Goulart da Luz - J. em 18/10/00 - DJ 24/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-374227/97.0, em que é Recorrente Caixa Econômica Federal - CEF e Recorrida Glaci Terezinha Goulart da Luz. RELATÓRIO O Tribunal Regional da 4ª Região, às fls. 347/353, deu parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas para limitar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas aos respectivos períodos em que cada uma das empresas se beneficiou dos trabalhos prestados pela reclamante. Irresignada, a Caixa Econômica Federal - CEF interpõe recurso de revista, às fls. 356/381, com amparo nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT, pretendendo ver-se absolvida da condenação. Para tanto, alegou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 5º, II e 37, «caput» e inc. XXI da CR; 71, § 1º da Lei 8.666/93, no que diz respeito à sua condenação subsidiária. Sustenta, ainda, ser indevido o adicional de insalubridade em decorrência do trabalho de limpeza em prédios e apresenta divergência jurisprudencial. Também se insurge contra a condenação ao pagamento de multa convencional, indicando como afrontado o art. 611 da CLT e divergência jurisprudencial. Pretende, ainda, ver afastada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento da indenização por não cadastramento da reclamante ao PIS. Sustenta inexistir amparo legal para a condenação ao pagamento de indenização por ser o cadastramento do empregado no PIS obrigação de fazer e apresenta divergência jurisprudencial. Quanto ao pagamento das parcelas rescisórias, sustenta serem indevidos o aviso prévio, multa convencional, multa de 40% do FGTS, férias e 13º salário proporcionais porquanto houve pedido de demissão. Que a condenação fundada na inexistência de homologação do pedido de demissão afronta o disposto no § 1º do art. 477 da CLT e apresenta divergência jurisprudencial. Despacho de admissibilidade às fls. 421/424. Sem contra-razões, consoante certidão de fl. 426v. Os autos não foram enviados à douta Procuradoria Geral do Trabalho, por não se tratar de hipótese de remessa obrigatória, de acordo com o art. 113, § 1º, II, do RITST. Esta Eg. Turma, em face do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suspendeu o julgamento do recurso, consoante certidão de fl. 136. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS O v. acórdão regional assim decidiu: «A questão se encontra pacificada com o advento do Enunciado 331/TST. A hipótese se enquadra nas previsões do item III e IV do referido enunciado, ou seja, em se tratando de contratação de serviços de limpeza e conservação não se forma vínculo empregatício com o tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, respondendo, todavia, este último, subsidiariamente ao empregador, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim não for, o trabalhador ficará completamente desprotegido e será parte prejudicada, enquanto a empresa interposta recebe a paga e não a repassa e a tomadora engloba no seu patrimônio a força de trabalho. Entretanto, há que se atentar para a limitação temporal das responsabilidades ora reconhecidas, tendo em vista que os trabalhos prestados pela às reclamadas não se deram concomitantemente, durante a totalidade da pactualidade. Assim, a responsabilidade subsidiária se li mita ao período em que as reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pela autora, como se apurar em liquidação.» (fl. 349). A r. decisão recorrida não emitiu juízo expresso quanto ao disposto nos arts. 5º, II e 37, «caput» e inc. XXI da CR; 71, § 1º da Lei 8.666/93, apontados pela recorrente como violados. Portanto, inexistente prequestionamento, a pretensão de ofensa aos preceitos referidos encontra óbice no Enunciado 297/TST e na Orientação Jurisprudencial nº 62 da Seção de Dissídios Individuais do TST. Não tendo o acórdão regional adotado
