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STF, RE -197078/, SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 7º, IV, DA CF/88 - ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.657/42 (LICCB), Rel. Maurício Correia, j. 23/05/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE -197078/. Relator: Maurício Correia. Julgado em 23 maio 2000.

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Acórdão · 22/05/2000

EMPREGADO DOMÉSTICO

PAGAMENTO DE SALÁRIOS

SALÁRIO PROFISSIONAL — SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 7º, IV, DA CF/88 - ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.657/42 (LICCB)

Recurso
RE -197078/
Tribunal
STF
Relator
Maurício Correia

Ementa

ACÓRDÃO: Salário profissional. Salário mínimo. Vinculação. Vedação constitucional. O entendimento jurisprudencial do Excelso STF é no sentido de que é vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, de acordo com o disposto no art. 7º, IV, da CF/88. E isto inclui a impossibilidade de vinculação do salário profissional ao salário mínimo, cabendo ao Juiz fixar os vencimentos do reclamante, nos termos do art. 4º da LICC. Embargos conhecidos e parcialmente providos para, reconhecendo que o salário profissional não pode se vincular ao salário mínimo, determinar que o pagamento das diferenças pleiteadas relativamente ao salário profissional se faça com base em valor salarial a ser fixado pelo Juiz na fase de execução. Embs. em Rec. de Rev. 345.404/97 - SBDI-1 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Embte.: Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA - Embdo.: Orivaldo Canavarros - J. em 30/10/00 - DJ 24/11/00 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-345.404/97.6, em que é Embargante FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE - FEEMA e Embargado ORIVALDO CANAVARROS. RELATÓRIO A Eg. 3º Turma desta Corte, às fls. 116/119, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto à vinculação do salário profissional ao salário mínimo, restabelecendo a sentença de primeiro grau que deferira ao autor o pagamento do piso salarial de nove salários mínimos a partir de janeiro de 1992. Inconformada, a reclamada interpõe embargos à SDI (fls. 121/124), fundamentados em ofensa ao art. 7º, IV, da CF e em divergência jurisprudencial, alegando que há impedimento constitucional à vinculação do salário profissional ao salário mínimo. Impugnação apresentada às fls. 129/133. O parecer da D. Procuradoria-Geral do Trabalho é pelo não-conhecimento. É o relatório. VOTO I - SALÁRIO PROFISSIONAL - SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO a) Conhecimento A Colenda 3º Turma restabeleceu a senten ça de primeiro grau que deferira ao autor o pagamento do piso salarial de nove salários mínimos a partir de janeiro de 1992, ao seguinte argumento: «O art. 7º, IV, da Carta Magna não veda a vinculação do salário mínimo para fixação de salários de determinada categoria, mas somente para efeito de indexação de atividades estranhas ao direito do trabalho.» (fls. 116) A reclamada pleiteia a reforma desta decisão, argumentando que o mencionado art. 7º, IV, da Lei Maior veda qualquer tipo de vinculação ao salário mínimo, citando um aresto em apoio a sua tese. E este paradigma dá azo ao conhecimento dos embargos, porque esposa tese diametralmente oposta àquela consignada pela Turma, ao concluir que «a vinculação do salário profissional ao salário mínimo contrasta com o art. 7º, IV, da CF, que veda a indexação «para qualquer fim», aí compreendendo-se toda obrigação, inclusive de natureza alimentar» (fls. 123). Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial. b) Mérito Na hipótese em tela, discute-se a vinculação do salário profissional ao salário mínimo. O Excelso Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela impossibilidade de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A Constituição Federal preceitua que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Em outras oportunidades, a Corte Maior, guardiã da Carta Magna, já concluiu que «a vinculação a que se refere a Constituição Federal diz respeito à fixação de retribuição em múltiplos do salário mínimo» («in» AGRRE-197078/RS, Rel. Min. Maurício Correia, 2ª Turma, DJ 01/07/96). E, mais recentemente, o STF, ao examinar hipótese semelhante à dos autos, deixou claro na ementa que: «I - ... II - Salário mínimo profissional e vedação de sua vinculação ao salário mínimo nacional: solução.» (grifamos) No corpo do voto, assim se manifestou: «O STF, com efeito, em diversas oportunidades na vigência da Carta de 1967/69 - assim, v.g., na Rp 1.429 (Passarinho, RTJ 125/982); Rp 745 (Themístocles, RTJ 45/1); Rp 754 (Themístocles, RTJ 50/236); Rp 826 (Barros Monteiro, RTJ 57/358); Rp 759 (Djaci Falcão, RTJ 63/583); Rp 1.426 (Néri, DJ 22/09/89) -, declarou a incon

Nota da redação

RTJ