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TST, INEXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO FORNECIDO PELO INSS - POSSIBILIDADE DE SER SUPRIDO POR OUTRO MEIO DE PROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

PERÍODO NÃO TRABALHADO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA — INEXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO FORNECIDO PELO INSS - POSSIBILIDADE DE SER SUPRIDO POR OUTRO MEIO DE PROVA

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Estabilidade provisória. Inexistência de atestado médico fornecido pelo INSS. O atestado médico fornecido pelo INSS não se caracteriza como prova absoluta e obrigatória, sendo passível de substituição por outros meios idôneos, a exemplo da prova pericial produzida por Perito do Juízo, neste caso, referendado, ainda, pelo trabalho técnico do assistente indicado pela recorrida. Revista não conhecida. Rec. de Rev. 392.005/97 - Rel.: Juiz Guedes de Amorim (Conv.) - Recte.: Motores Rolls Royce Ltda - Recda.: Maria Dilvetânia Pereira da Silva - J. em 08/11/00 - DJ 24/11/00 - 5ª T. - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-392.005/97.5, em que é Recorrente MOTORES ROLLS ROYCE LTDA e Recorrida MARIA DILVETÅNIA PEREIRA DA SILVA. RELATÓRIO O TRT da 2ª Região, a fls. 269/271, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para manter a sentença que reconheceu a estabilidade provisória decorrente de doença profissional, visto ser a Reclamante portadora de LER (lesão por esforço repetitivo), ocasionada pela digitação e entendeu comprovada a hipossuficiência econômica capaz de ensejar o deferimento da verba honorária, a teor do Enunciado 219 desta Corte. Contra o v. acórdão regional recorre de Revista a Reclamada, com apoio no permissivo consolidado, mediante as razões de fls. 272/281. Despacho de admissibilidade da Revistas a fls. 287. Foram apresentadas contra-razões a fls. 289/293. Desnecessária a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo (fls. 271v/272), preparo efetuado (fls. 284/285) e subscrito por procurador habilitado nos autos (fl. 282/283). 1 - CONHECIMENTO 1.1 - DA GARANTIA DE EMPREGO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO FORNECIDO PELO INSS CONFIRMATÓRIO DA DOENÇA. O 2º Regional, a fls. 269/271, quanto à estabilidade provisória, consignou o entend imento de que: «Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, o atestado médico do INSS não se caracteriza como prova absoluta e obrigatória, sendo, portanto, passível de substituição por outros meios idôneos, a exemplo da pericial produzida nos autos. A ausência de atestado médico do INSS, confirmatório da doença, apenas tem o condão de transferir ao empregado o ônus probatório, militando em favor do empregador a presunção da higidez física até prova em contrário. (...) Não prospera a irresignação voltada contra o laudo do Perito do Juízo (fls. 138/149 e 158/159), referendado pelo trabalho técnico do assistente indicado pela recorrida (fls. 130/136). A conclusão esposada pelo laudo do Perito Judicial é incensurável, na medida que se encontra embasado em minucioso exame clínico complementado por exame laboratorial positivo (eletroneuromiografia). O documento de fls. 135, colacionado com a perícia, vem a subsidiar a comprovação da manifestação da doença profissional durante a relação de emprego. Evidenciado o nexo causal entre o trabalho de digitação e a patologia profissional constatada (síndrome do túnel do carpo), não só pelo exame clínico, mas principalmente por exame laboratorial que não se submete a qualquer simulação intencional do paciente, há que ser mantida a conclusão da r. Sentença hostilizada. A condição física da recorrida encontra adequação típica na norma coletiva em discussão, eis que presentes os requisitos cumulativos exigidos para a garantia de emprego perseguida. Empregada hígida e dispensada com incapacidade apenas para laborar na antiga função que exigia digitação, restam comprovados o nexo causal entre o trabalho e os requisitos das letras «A» usque «C», da cláusula 72 da convenção coletiva.» Asseverou, ainda, que o fato de a Autora somente ter se insurgido alguns meses depois da dispensa não lhe retira o direito, tampouco representa renúncia tácita à estabilidade, como argumentado e inovado pela Reclamada, em seu Recurso Ordinário. Inconformada, após explanação de toda a matéria, alega a Reclamada ofensa ao art. 611 da CLT e ao acordo (cláusula 72ª) e divergência com os arestos transcritos às fls. 278/279, visto que a Autora não teria cumprido o disposto na letra «b» da cláusula 72 da CCT que exige o atestado do INSS. A Revista não logra êxito pela apontada divergência, na medida em que os paradigmas apresentados versam acerca da existência de renúncia ou suspensão temporária do direito à estabilidade quando a parte se queda inerte alguns meses após a dispensa, m