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TST, embargos declaratórios ., ART. 14 DA LEI 4.860/65 - APLICAÇÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS - PORTO PRIVATIVO (METALÚRGICO) - INAPLICABILIDADE, Rel. EMENTÁRIO FORENSE
BRASIL. TST. embargos declaratórios .. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA
PERÍODO NÃO TRABALHADO
ADICIONAL DE RISCO — ART. 14 DA LEI 4.860/65 - APLICAÇÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS - PORTO PRIVATIVO (METALÚRGICO) - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Adicional de risco. Lei 4.860/65. O disposto no art. 14 da Lei 4.860/65 aplica-se aos empregados que prestam serviços em portos organizados, assim definidos pela Lei 8.630/93, e não a portos privativos, como é o caso dos autos. Embargos conhecidos e providos. Embs. em Rec. de Rev. 460.276/98 - SBDI-1 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Embte.: Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST - Embdo.: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo - SINDIMETAL - J. em 23/10/00 - DJ 24/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-460.276/98.2, em que é Embargante COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - CST e Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÅNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIMETAL. RELATÓRIO A Eg. 4º Turma deste Tribunal, mediante o v. acórdão de fls. 523/526, não conheceu do recurso de revista patronal no tocante à nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que não restaram demonstradas as violações dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 458, II e III, do CPC, tampouco a divergência jurisprudencial apontada. A revista também não foi conhecida quanto às preliminares de cerceio de defesa, de ilegitimidade de parte, de impossibilidade jurídica do pedido e de prescrição, com base no Enunciado 297/TST e, no que tange ao adicional de risco, foram aplicados os Enunciados 126/TST e 221/TST. Opostos embargos declaratórios pela empresa, resolveu a Eg. Turma rejeitá-los, por não se enquadrarem nos limites estabelecidos no art. 535, I e II, do CPC (fls. 552/553). Novos embargos de declaração foram opostos, tendo sido parcialmente acolhidos para declarar que a discussão sobre o correto enquadramento dos substituídos, à luz da Lei 8.630/93, pressupõe revolvimento de aspecto fático-probatório (fls. 575/5 71). Não se conformando, a reclamada interpõe embargos para a SDI (fls. 579/596), sustentando que o não-conhecimento da revista malferiu o art. 896 da CLT. Insiste no argumento de que restou devidamente demonstrada a negativa de prestação jurisdicional por parte do Eg. Regional, pelo fato de não ter apreciado as preliminares de cerceio de defesa, de ilegitimidade de parte, de impossibilidade jurídica do pedido e de prescrição, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Alega que, nas contra-razões apresentadas ao recurso ordinário do autor, foi feita remissão expressa às referidas preliminares, razão pela qual a conduta do Tribunal de origem divergiu dos arestos arrolados na revista, além de ter ofendido os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 458, II e III, do CPC e ainda o art. 5º, LV, da CF, que garante às partes o direito ao contraditório. Sustenta, ademais, que a revista estava devidamente fundamentada em relação às preliminares de ilegitimidade de parte e de impossibilidade jurídica do pedido, pela arrimada contrariedade ao Enunciado 310/TST e afronta aos arts. 6º do CPC; 511 e §§ da CLT e 5º, II, da CF. Ressalta que não há lei que autorize o Sindicato-autor - representativo da categoria profissional dos metalúrgicos - a postular para os seus associados o adicional de risco da categoria profissional dos portuários, acrescentando que, no caso, os substituídos não foram individualizados na petição inicial. Quanto ao pagamento do adicional de risco, entende a embargante que a revista estava alicerçada tanto em dissenso pretoriano como em violação de lei, mais precisamente do art. 14 da Lei 4.860/65, salientando que o benefício em questão não é devido a trabalhador desvinculado dos portos organizados. Considera equivocada a aplicabilidade do Enunciado 126/TST. Contra-razões foram apresentadas às fls. 598/601. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do item III da Resolução Administrativa 322/96 desta Corte . É o relatório. VOTO I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT POR NÃO-CONHECIMENTO DA REVISTA Deixo de examinar a preliminar por força do disposto no § 2º do art. 249 do CPC. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE «AD CAUSAM» E «AD PROCESSUM» DO SINDICATO-AUTOR Deixo, igualmente, de examinar a preliminar pela mesma razão que não apreciei a preliminar anterior, já que a nulidade estava vinculada a estas matérias. III - ADICIONAL DE RISCO a) Conhecimento O recurso de rev
