ESTABILIDADE PROVISÓRIA
PERÍODO NÃO TRABALHADO
JUSTA CAUSA — DESÍDIA - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Justa causa. Desídia. Ato isolado. Não constitui justa causa, em ordem de quebrar a confiança ínsita ao contrato de trabalho e autorizar a sua rescisão unilateral, a ocorrência de uma falta, durante a jornada de trabalho. Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela reiteradamente má vontade e pouco zelo. Assim, somente quando reiterados os atos faltosos, seguidos de advertência do empregador, resta justificada a dispensa do empregado, por justa causa, fundada em desídia. Indisciplina. A indisciplina consiste na violação de um dever de obediência genérica tomado pelo empregador, ordens que podem estar contidas em circular, instruções gerais ou no regulamento da empresa, prestando-se a falta à graduação e individualização à categoria ou responsabilidade do empregado na empresa, não podendo ser penalizado com demissão por justa causa na primeira e inexplicável ocorrência faltosa. Recurso de Revista conhecido e negado provimento. Rec. de Rev. 665.967/00 - 3ª T. - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Recte.: Companhia Brasileira de Distribuição - Recdo.: Marcos Eduardo Seixas Maia Fonseca - J. em 18/10/00 - DJ 24/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-665.967/00.2, em que é Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e Recorrido MARCOS EDUARDO SEIXAS MAIA FONSECA. RELATÓRIO O egrégio TRT da 13ª Região, através do acórdão de fls. 39/40, complementado pelo de fls. 68/71, manteve a sentença, negando provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. A Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 73/82, com base no art. 896 da CLT, letras «a» e «c». Transcreve arestos para confronto de teses e aponta como violado, pela decisão recorrida, o art. 482 da CLT com relação ao tema: Justa Causa. Despacho denegatório à fl. 83. O Recurso de Revista foi processado por força do provimento dado ao AIRR-547.885/99.1, decisão de fls. 110/111. Contraminuta às fls. 92/95. Sem parecer da d. Procuradoria-Geral. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos intrínsecos. 1.1 - JUSTA CAUSA Como já esclarecido às fls.110/111, trata-se de Recurso já apreciado pela 3ª Turma desta Corte (fls. 63/66), ao entendimento de que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à apreciação da falta cometida pelo empregado sob o fundamento de indisciplina. Em nova decisão, o Regional assim ementou o Acórdão: «CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES. DESCARACTERIZAÇÃO. Cabe ao empregador o ônus de provar o cometimento de atos de indisciplina e insubordinação pelo empregado. Sem prova concreta e segura do ato faltoso do obreiro, tem-se como injusta a despedida, já que descaracterizada a justa causa. Recurso ordinário a que se nega provimento». A Reclamada transcreve arestos para confronto de teses e aponta como violado pela decisão recorrida o art. 482 da CLT. O terceiro aresto de fl. 78, no que se refere à caracterização de desídia, demonstra tese divergente da do Regional, pois afirma que nada impede que um único ato caracterize a desídia. Conheço. 2 - MÉRITO A desídia consubstancia-se em uma das faltas graves, praticada pelo empregado, que enseja a ruptura do pacto laboral por justa causa, encontrando-se elencada na alínea «e» do art. 482 da CLT. A melhor doutrina acena no sentido de que a desídia encontra-se atrelada à culpa, mais precisamente à negligência, não descartando, porém, a possibilidade de provir de conduta dolosa. Leciona ser comum que a indigitada falta grave revele-se mediante uma série de atos, como, por ilustração, as faltas constantes do empregado ao serviço. Admite, contudo, a doutrina, que a desídia venha a se revelar pela prática de um ato isolado do obreiro, instalando-se como critério para sua caracterização, a gravidade do dano causado ao empre gador. Nesse diapasão, o ato gravoso do obreiro há de ser de tal proporção que não permita a repetição para configurar o dano ao empregador, determinando, pois, o reconhecimento da prática desidiosa. No caso dos autos, entretanto, com bem declinado pelo Regional, NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA, EM ORDEM DE QUEBRAR A CONFIANÇA íNSITA AO CONTRATO DE TRABALHO E AUTORIZAR A SUA RESCISÃO UNILATERAL, a OCORRÊNCIA DE apenas UMA FALTA, DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. DESIDIOSO É O EMPREGADO QUE, NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, REVELA REITERADAMENTE MÁ VONTADE E POUCO ZELO. ASSIM,
