ESTABILIDADE PROVISÓRIA
PERÍODO NÃO TRABALHADO
SALÁRIO — DIFERENÇAS SALARIAIS - ERRO DO EMPREGADOR - CF/88, ART. 7º, VI - CLT, ARTS. 444 E 468
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de embargos. Diferenças salariais. Erro do empregador. Discute-se se o pagamento equivocado (erro do empregador) de diferenças salariais podem ser suprimidas por decisão administrativa posterior, não se tratando de alteração contratual. A hipótese, além de não estar prevista no art. 7º, VI, da Carta Magna, também não consta dos arts. 444 - que estabelece norma genérica de proteção à livre contratação - e 468 - que se refere à alteração do contrato de trabalho - da CLT, porque a parcela não fez parte do patrimônio jurídico do trabalhador e, a manutenção de seu pagamento implicaria em enriquecimento sem causa do empregado, o que é defeso. Recurso de Embargos não conhecido. Embs. em Rec. de Rev. 332.871/96 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Embte.: Luiz Carlos Manna - Embda.: São Paulo Transporte S/A - J. em 30/10/00 - DJ 24/11/00 - SBDI-1 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-332.871/96.5, em que é Embargante LUIZ CARLOS MANNA e Embargada SÃO PAULO TRANSPORTE S/A. RELATÓRIO A c. 4ª Turma, por intermédio do v. acórdão de fls. 143/145, deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de 10% de novembro de 1989 e seus reflexos. Embargos de Declaração às fls.147/149, rejeitados pelo v. acórdão de fls.158/159. Recurso de Embargos às fls.161/168, com suporte no art. 894 da CLT. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, apontando como violados os arts. 5º, LV e 93, IX da CF/88. Por outro lado, aponta violação do art. 896 da CLT por má aplicação dos Enunciados 126/TST e 297/TST. Quanto ao mérito, argumenta que a decisão turmária violou os arts. 444 e 468 da CLT e 7º, VI da Constituição da República. Impugnação às fls.170/173. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no ar t. 113 do RI/TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos. 1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Preliminarmente, o Reclamante pugna pela nulidade da decisão turmária por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, apesar de provocada mediante os competentes Embargos de Declaração, a c. Turma não emitiu tese no que diz respeito ao disposto nos arts. 7º, VI da Constituição da República, 444 e 468 da CLT e Enunciado 51/TST. Aponta violação dos arts. 832 da CLT e 5º, LV e 93, IX da Constituição da República. No que diz respeito aos arts. 444 e 468 da CLT, a c. Turma, expressamente, afastou a violação de mencionados dispositivos, conforme fl. 144. Nos Embargos de Declaração acrescentou: «No tocante à incidência do Enunciado 51/TST e do art. 7º, VI, da CF, embora a decisão embargada não os tenha citado expressamente na fundamentação do voto, exsurge-se nítido que ficou afastada a possibilidade de afronta à normatização neles inserta em razão de a decisão embargada haver salientado que o equívoco cometido pela empresa ao conceder o reajuste, embora não possa ser de responsabilidade do Reclamante, não obsta que seja suprimido, a fim de reparar o equívoco» (fl. 159). Em assim sendo, todas as argumentações lançadas pelo Embargante foram objeto de análise expressa pela decisão embargada, não havendo se falar, portanto, em violação dos arts. 832 da CLT e 5º, LV e 93, IX da Constituição da República. Não conheço. 1.2 - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO EM FACE DA CONTRARIEDADE AOS ENUNCIADOS 126/TST E 297/TST O Reclamante sustenta que a decisão recorrida violou o art. 896 da CLT, por contrariedade aos Enunciados 126/TST e 297/TST. Argumenta que o alegado erro administrativo perpetrado pela empresa não foi ventilado na decisão regional, carecendo o Recurso de Revista do indispens ável prequestionamento a que alude o Enunciado 297/TST. Por outro lado, para se concluir pelo equívoco administrativo e decidir da forma como decidiu, o Colegiado de origem adentrou no campo fático-probatório dos autos, afrontando o Enunciado 126/TST. O eg. Regional manteve a r. sentença que deferiu o reajuste salarial a partir de novembro de 1989, registrando que não havia possibilidade de acolher a tese de que a concessão do mencionado reajuste resultou de equívoco administrativo, sobretudo considerando que a responsabilidade pelo ato não pode ser atribuída
