ESTABILIDADE PROVISÓRIA
PERÍODO NÃO TRABALHADO
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA — PDV - QUITAÇÃO - TRANSAÇÃO - EFEITOS
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO
Ementa
ACÓRDÃO: Adesão ao plano de demissão voluntária. Quitação. Efeitos. Celebrada transação dessa ordem, que pressupõe concessões recíprocas, não cabe cogitar de créditos ou de débitos remanescentes. Desse modo, a existência de transação válida efetuada entre as partes tem como conseqüência a quitação de todas as parcelas trabalhistas. Embargos não conhecidos. Embs. em Rec. de Rev. 446.514/98 - SBDI-1 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Embte.: Samuel Antônio Calixto - Embdo.: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA - J. em 30/10/00 - DJ 24/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos Declaratórios em Recurso de Revista TST-E-ED-RR-446.514/98.8, em que é Embargante SAMUEL ANTÔNIO CALIXTO e Embargado BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A - BANESPA. RELATÓRIO A 5º Turma, por intermédio do v. acórdão de fls. 489/492, conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Reclamado no tocante ao tópico transação - programa de incentivo à demissão para julgar improcedente o pedido inicial, em face da adesão ao Plano de Demissão Voluntárial. Embargos Declaratórios do Reclamante, às fls. 495/499, os quais foram acolhidos para prestar esclarecimentos. Irresignado, o Reclamante interpõe Recurso de Embargos, com fundamento no art. 894 da CLT, pretendendo o não-reconhecimento da transação extrajudicial havida (fls. 516/523). Alega que o intuito do programa de incentivo à demissão é reduzir custos com mão de obra, incentivar demissões, com atrativo financeiro que visa a compensação de perdas futuras e não quitação de eventuais débitos advindos dos contratos de trabalho. Sustenta que a transação não é válida porque envolve direito contestado e tão pouco foi celebrada em juízo. Além do mais, não há especificação das parcelas a que se refere o pagamento efetuado, não extingüindo as obrigações trabalhistas. Argumenta, outrossim, que o caso é de renúncia do autor, pois a adesão ao referido plano não teve nascimento na quit ação de débitos decorrentes do contrato de trabalho, mas de sua desistência em manter seu posto de trabalho. Invoca ofensa aos arts. 9º, 444, 468 e 477, § 2º, da CLT, 5º, XXXIV, a, XXXV, da CF/88, bem como contrariedade aos Enunciados 41, 91 e 330 do TST. Transcreve arestos para cotejo jurisprudencial. Impugnação, às fls. 525/527. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no art. 113 do RI/TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVO Argúi o Reclamado, prefacial de não-conhecimento do recurso por intempestivo, vez que apresentado após o octídio legal, ou seja, o fax em 09/03/2000 e o original no dia seguinte. Acredita que o prazo se esgotou no dia 08/03/2000, quarta-feira de cinzas, dia em que o TST funcionou normalmente. Razão não lhe assiste, haja vista que, publicado o acórdão no DJ do dia 25/02/00, o prazo iniciou-se na segunda-feira seguinte (28.08) e encerrou-se no 07/03/00 segunda-feira de carnaval. Em sendo assim, tendo sido os embargos apresentados no dia 9 e protocolado o original dia 10 (quinta-feira) estão tempestivos, porque, apesar de o TST ter funcionado na quarta-feira de cinzas, não houve contagem de prazo neste dia, porque o funcionamento foi apenas parcial. Rejeito a preliminar, porquanto satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos. 1.1 - TRANSAÇÃO POR ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA A eg. 5ª Turma deste TST, conhecendo por divergência jurisprudencial, deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamado para julgar improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a transação decorrente da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, pressupõe recíprocas concessões não cabendo cogitar de créditos ou débitos remanescentes. Concluiu, pois, pela validade da transação e, em conseqüência, pela quitação de todas as parcelas, inclusive aquelas constantes da se ntença de origem (fls. 489/492). Opostos Embargos de Declaração pelo Reclamante, foram acolhidos para sanar omissões (fls. 503/505). Nestes embargos, o Reclamante pretende o não-reconhecimento da transação extrajudicial havida (fls. 516/523). Alega que o intuito do programa de incentivo à demissão é reduzir custos com mão de obra, incentivar demissões, com atrativo financeiro que visa a compensação de perdas futuras e não quitação de eventuais débitos advindos dos contratos de trabalho. Sustenta que a transação não é válida porque envolve direito contest
