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CONCEITUAÇÃO - EM QUE SE DISTINGUE DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, j. 12/11/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 nov. 1986.

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Acórdão · 11/11/1986

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

ESTÁGIO EXPERIMENTAL — CONCEITUAÇÃO - EM QUE SE DISTINGUE DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER DO PROCURADOR DA JUSTIÇA - Ao Estado, dentro de sua autonomia constitucional, no que pertine ao recrutamento de seus servidores pela maneira e conveniência própria, goza de poderes para em caráter genérico, sem romper as diretrizes da Carta Federal, ditar as regras de valoração profissionalizante, através de critérios analíticos, na esfera dos requisitos pré-concursais e da própria competição erigindo-se num autêntico ato condição. - Dentro dessa equação fáctica-jurídica, moldurou-se a nova unidade federativa, tracejando diretrizes para provimento de servidores em seus quadros permanentes, parte integrante da competição pública, não restringindo apenas as provas intelectuais e de títulos, como primeira etapa, mas também uma outra condicionante ao estágio experimental, visando aferição do "desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas" (art. 2º, § 1º item 3, e § 2º, do DL nº 220, de 18-07-1975 - fls. 43.). - Por sua disciplinação, o respectivo Regulamento dos Funcionários Públicos Civis, se houve por fixar o prazo de duração desse estágio experimental de seis meses no mínimo, a um ano, no máximo (art. 8º, V - fls. 45). - No curso do aludido estágio, dí-lo o § 2º, do art. 12, da Norma Regulamentar, "quando a autoridade competente para a avaliação concluir desfavoravelmente ao estagiário, fará publicar sua imediata dispensa". - Só após a conclusão do estágio, com indicação dos "aptos", completa-se o concurso, seguindo-se da sua homologação pela precisa indicação dos apro vados, fixando a lei o prazo de noventa dias para a nomeação dos aprovados (§ 3º, "caput"). - Esse sistema se afeiçoa a novos métodos e técnica no peculiar interesse público, visando o recrutamento através de captação profissionalizante, tanto mais que sua missão é de servir à causa pública e não a si própria na conquista de um emprego. - Na Inglaterra, há o "Civil Service", cujo "training" impõe persistente aperfeiçoamento do servidor no curso de toda a sua carreira. Nos E.E.U.U. há por igual o "in service training", visando sempre a melhoria da capacidade das funções públicas. Na Itália, hoje, há a Escola Superior de Administração Pública, destinada ao preparo para o ingresso nos quadros do funcionalismo e atualização após, dos seus servidores. Entre nós, já se cogita da Escola da Magistratura como antecedente à função judicante, e o Estado, no pertinente ao Executivo, deu um avançado passo com a instituição do "estágio experimental", parte integrante da competição condição "sine qua non" ao provimento. - No caso, a impetrante não venceu essa derradeira etapa da competição, segundo se confere dos boletins de avaliação trazidos à colação no corrimão dos informes do ilustrado Secretário do Estado, coadjuvado pelas atas da Comissão em que registram os candidatos aprovados. - A inicial, bem escrita, enveredou-se por pressupostos fáticos que não se acomodam à realidade, quando se firma que a impetrante teria concluído o estágio experimental, o que não sói ser exato. - Palmilhou por vereda jurídica que delira às linhas básicas da legislação estadual que define uma política rígida de provimento de cargos no serviço público calcando-se em enunciados que a sabedoria pretoriana construiu à luz de institutos diversificantes e ultrapassados, pelo menos, no Estado do Rio de Janeiro. - A eficácia jurídica só nasce se há incidência de lei sobre fatos e a incidência se dá no mundo das realidades objetivas. - É a lei que dá o "tonus" fundamental dos direitos subjetivos. - Inexiste, assim, na moldura da legalidade, direito subjetivo da impetrante, senão uma mera expectativa na fase experimental, que afinal se diluiu. - Não se acoime de ilegal o critério apreciativo das condições profissionalizantes para o cargo, eis que, pela sua natureza subjetiva enfeixa-se na área do discricionalismo da Pública Administração insuscetível de incursão do "judicial control", precipuamente na estreita bitola do "writ mandamus". - Não há em suma, ilegalidade a ser colactada, o que nos conduz opinar pela denegação da ordem. ELLIS HERMIDIO FIGUEIRA Julgado em 12-11-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.485 EMFOR 461

Ementa

Estágio experimental alça-se como instituto diverso do estágio probatório, adotado aquele como critério jurídico de aptidão de aferição de aptidão prévia ao processo de provimento de cargo no serviço público estadual, segundo disposição legislativa. A eficácia jurídica só nasce se há incidência da lei sobre fato e a incidência só cabe no mundo das realidades objetivas.