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TST, AP -, JORNADA DE TRABALHO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - CONCEITO - LEI 8.906/94, ART. 20, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. AP -. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

PERÍODO NÃO TRABALHADO

ADVOGADO — JORNADA DE TRABALHO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - CONCEITO - LEI 8.906/94, ART. 20

Recurso
AP -
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Advogado. Jornada de trabalho. Estatuto da OAB e regulamento geral do estatuto da advocacia e da OAB. Lei 8.906/94, art. 20. Dedicação exclusiva. 1. O art. 20, «caput», da Lei 8.906/94 estabelece a jornada de trabalho do advogado empregado em duração máxima de 4 (horas) diárias ou 40 (quarenta) semanais, desde que não esteja pactuado de forma diversa em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou seja demonstrado o labor em jornada de dedicação exclusiva. O conceito de dedicação exclusiva encontra-se definido no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 12 e § 1º, que dispõem considerar-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado não superior a quarenta horas semanais, prevalecendo tal carga horária se estipulada em contrato individual de trabalho, quando da admissão do Autor, desde que não haja alteração posterior fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Sendo incontroverso o labor em jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, configurada está a hipótese de «dedicação exclusiva», de acordo com os termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo indevido, pois, o pedido de percepção de horas extras lastreado no não-cumprimento dos termos do art. 20 do Estatuto da OAB. 2. Recurso de revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 361.933/97 - 3ª T. - Rel.: Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - Recte.: Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - Recdo.: Elias Rodrigues de Sousa Filho - J. em 18/10/00 - DJ 24/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista TST-RR-361.933/97.2, em que é recorrente COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e recorrido ELIAS RODRIGUES DE SOUSA FILHO. RELATÓRIO O egrégio TRT da 10ª Região, apreciando o recurso ordinário interposto pela Reclamada, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau que deferiu o pedido de horas extras com base na Lei 8.906/94. Inconforman do-se, a Reclamada interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT, com expressa indicação de violação do art. 5º, XXXVI, da CF e transcrição de arestos para o cotejo de teses. Despacho de admissibilidade à fl. 437. Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho (RA 113/RITST). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO O egrégio Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, concluindo que as disposições fixadas no novo Estatuto da OAB têm aplicabilidade imediata, sob pena de restar ferido o direito líquido e certo do Autor. Sobre a questão da dedicação exclusiva, o Regional expôs o seguinte: «É inegável que as partes firmaram contrato de trabalho, que se encontra em vigor desde os idos de 1979, prevendo uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (cláusula 5º, fls. 07), sem pactuação expressa de dedicação exclusiva, condição essa, aliás, que inexistia conforme demonstrado pela prova oral colhida (fls. 368/369)» (fl. 402). A Reclamada, em suas razões de revista, transcreveu arestos para formação do dissenso jurisprudencial. O paradigma transcrito às fls. 412/413 viabiliza a divergência pretoriana válida e específica, na medida em que discorre tese no sentido de que, apesar de o novo estatuto dos advogados ter aplicação imediata quanto à jornada de trabalho, deve ser observado o Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia da OAB, pelo qual se observa ser caracterizada a figura da dedicação exclusiva com labor em jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) semanais. Conheço. II - MÉRITO Discute-se, nos autos, se os advogados contratados antes do advento da Lei 8.906/94 (Estatuto dos Advogados), para uma jornada de 40 horas semanais, têm direito à redução do labor para 4 horas diárias a partir da edição da referida lei. O art. 20, «caput», da Lei 8.906/94 estabelece a jornada de trabalho do advogado empregado em duração má xima de 4 (horas) diárias ou 40 (quarenta) semanais, desde que não esteja pactuado de forma diversa em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou seja demonstrado o labor em jornada de dedicação exclusiva. O conceito de dedicação exclusiva encontra-se definido no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 12 e § 1º, que dispõem considerar-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado não superior a quarenta horas semanais, prevalecendo tal carga horária se estipulada em contrato individual de trabalho, quando da a