ESTABILIDADE PROVISÓRIA
PERÍODO NÃO TRABALHADO
CONVENÇÃO COLETIVA — NORMA COLETIVA - PAGAMENTO DE GANHOS DE PRODUTIVIDADE - CRITÉRIO - PREVISÃO DE ESTABELECIMENTO - INVIABILIDADE DO PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Norma coletiva programática. Previsão de estabelecimento de critérios para pagamento de ganhos de produtividade. Inviabilidade do pedido de pagamento de adicional de produtividade. Inviável a pretensão dos Reclamantes em ver deferido adicional de produtividade com base em norma coletiva. O pacto firmado pelo empregador limitava-se ao compromisso de fixar critérios para apuração dos ganhos de produtividade e sua forma de distribuição. Assim, não seria possível determinar o pagamento do referido adicional se tais critérios nunca foram estabelecidos, mormente se considerado, como no caso em tela, não comprovada a existência de má-fé da empresa na demora de fixação estes critérios. Neste contexto não restam configuradas as alegadas violações do XXVI, art. 7º e XXXVI, art. 5º, ambos da CF, bem como dos arts. 85 e 120 do CCB. Recurso de Revista não conhecido. Rec. de Rev. 377.853/97 - 3ª T. Rel.: Juíza Eneida M. C. de Araújo (Conv.) - Recte.: Manaus Alves de Carvalho e outros - Recdo.: Telecomunicações de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA - J. em 27/09/00 - DJ 24/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista TST-RR-377.853/1997.1, em que é Recorrente MANAUS ALVES DE CARVALHO E OUTROS e Recorrido TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A - TELEBRASÍLIA. RELATÓRIO O Egrégio TRT da 10ª Região, por meio do venerando acórdão de fls. 285/290, confirmou a decisão de primeira instância que julgou IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista, em que os Reclamantes pretendiam a condenação da Reclamada ao pagamento da produtividade referente aos anos de 1993, 1994 e 1995, com base em Acordos Coletivos do Trabalho, com conseqüente incorporação aos salários e reflexos nas férias, gratificações natalinas, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. O Tribunal Regional considerou que as normas coletivas apenas continham um compromisso de fixar «... critérios dos ganhos de produtividade» e, posteriormente, no ACT de 1994/1995, a encaminhar «... a forma de distribuição dos ganhos de produtividade». Considerou, ainda, a Turma do Tribunal, que o pagamento do adicional pretendido pelos Reclamantes não fora convencionado, diante do que era inexistente qualquer obrigação de dar, mas, tão somente obrigação de fazer (fls. 285). Ressaltou o Tribunal no Acórdão que, considerando que os Autores não pediam o cumprimento do que estava acordado, mas, sim, o adicional, a ausência de satisfação da primeira obrigação impediria cogitar-se de vencimento da obrigação de dar. Destacou o Tribunal Regional que não havia lesão ao art. 5º, XXXVI ou LXXVII, bem como art. 7º, XXVI da CF (fls. 289). Embargos declaratórios dos Reclamantes às fls. 295-297. Ao julgar os Embargos de Declaração, às fls. 301-305, o Tribunal, sanando a omissão no Acórdão, emitiu pronunciamento explícito acerca da violação ao art. 120 do CCB. Entendeu o Tribunal que o fato de a Reclamada não haver encaminhado oportunamente o Modelo de Avaliação de Ganhos de Produtividade ao Conselho de Avaliação e Controle, infringindo a cláusula quarta do Acordo Coletivo não podia configurar-se em atitude maliciosa, posto que nada fora provado acerca da natureza dessa atitude (fls. 301/304). Os Reclamantes apresentaram o Recurso de Revista às fls. 307-319, com fulcro no art. 896, «a», «b» e «c», da CLT, alegando violação ao inc. XXVI, art. 7º e inc. XXXVI, arts. 85 e 120 do CCB, bem como aos Acordos Coletivos de Trabalho, trazendo à colação decisão do SDI que conteria entendimento contrário ao consagrado no Acórdão Regional. Foi anexado, na íntegra o Acórdão que os Recorrentes apontaram como divergente com o entendimento constante da decisão recorrida (fls. 320/322). O Recurso foi admitido por meio do respeitável despacho de fls. 324. Contra-razões foram apresentadas às fls. 326/332. Os autos não foram remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer a teor do art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO. 1.1 - DA PRODUTIVIDADE PACTUADA EM NORMA COLETIVA O Egrégio TRT da 10º Região, por meio do venerando acórdão de fls. 285-290, confirmou a decisão de primeira instância que julgou improcedente a reclamação trabalhista em que os Reclamantes pretendiam a condenação da Reclamada ao pagamento da produtividade referente aos anos de 1993, 1994 e 1995, com base em Acordos Coletivos do Trabalho, com a conseqüente incorporação aos salários e reflexos nas férias, gratificações natalinas, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. O Tribunal Regional considero
