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TST, ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO - FILHOS DO RECLAMADO - SIMULAÇÃO - OCORRÊNCIA - ART. 485, III, DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

PERÍODO NÃO TRABALHADO

AÇÃO RESCISÓRIA — ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO - FILHOS DO RECLAMADO - SIMULAÇÃO - OCORRÊNCIA - ART. 485, III, DO CPC

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Ação rescisória. Acordo judicialmente homologado. Simulação. A realização de quatro acordos em montante equivalente, cada um deles, a aproximadamente dez vezes o valor do faturamento mensal da empresa reclamada, a natureza exclusivamente indenizatória do valor a ser pago aos Reclamantes, filhos do Reclamado, atribuída pela sentença homologatória, e a indicação de vários bens móveis de propriedade deste, já arrestados pela Justiça Comum, são indícios configuradores da existência de negócio jurídico simulado, com o objetivo de fraudar terceiros. Recurso ordinário a que se nega provimento. Rec. Ord. em Ag. Reg. 578.059/99 - SBDI-2 - Rel.: Min. Gelson de Azevedo - Recte.: Paulo Gilberto Antoniazzi - Recdos.: Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e Marcelino Antônio Antoniazzi - J. em 24/10/00 - DJ 24/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-578.059/99.7, em que é Recorrente PAULO GILBERTO ANTONIAZZI e Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4º REGIÃO e MARCELINO ANTÔNIO ANTONIAZZI. RELATÓRIO O Ministério Público do Trabalho da 4ª Região ajuizou Ação Rescisória em face de Paulo Gilberto Antoniazzi e Marcelino Antônio Antoniazzi, com o escopo de desconstituir decisão homologatória de acordo, proferida nos autos do Processo TRT-120/96 da Junta de Conciliação e Julgamento de São Gabriel-RS. O Autor fundamentou a Ação Rescisória nos arts. 485, III, e 487, III, «b», do CPC, alegando, em síntese, que restou evidenciada fraude no acordo firmado entre as partes nos autos do processo 120/96, homologado no dia 27/02/96, ocasião em que também foram homologados outros três acordos, em reclamatórias trabalhistas ajuizadas por irmãos de Paulo Gilberto Antoniazzi contra o seu pai Marcelino Antonio Antoniazzi, todos eles descumpridos. O TRT da 4º Região, mediante o acórdão de fls. 998/1011, entendendo que restou comprovada a simulação entre as partes, com vistas a terem seus interesses escusos tutelados pelo Poder Judiciário, julgou procedente a ação rescisória a fim de desconstituir o acordo homologado pela MM. Junta de Conciliação e Julgamento de São Gabriel-RS. A fls. 1016/1025, Paulo Gilberto Antoniazzi interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma da decisão regional, a fim de que fosse declarada a carência de ação por falta de provas, a isenção do pagamento das custas processuais e, caso não provido o recurso, fosse retirada do acórdão recorrido a determinação de encaminhamento de ofícios ao Ministério Público Estadual e à Seccional da OAB/RS. Admitido o recurso pelo despacho de fls. 1026, no qual foi dispensado o recolhimento das custas processuais, o Ministério Público do Trabalho apresentou contra-razões a fls. 1032/1041. O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pela confirmação do acórdão regional (fls. 1048/1053) É o relatório. VOTO O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória, com fulcro nos arts. 485, III, e 487, III, «b», do CPC, pretendendo a desconstituição de termo de conciliação homologado pela sentença de mérito proferida pela Junta de Conciliação e Julgamento de São Gabriel nos autos do processo 120/96, em que foram partes PAULO GILBERTO ANTONIAZZI e MARCELINO ANTÔNIO ANTONIAZZI. O Ministério Público ajuizou também ação cautelar inominada com pedido de concessão de liminar, por entender que a decisão em que porventura se julgasse procedente a ação rescisória poderia resultar ineficaz, haja vista que o processo de execução já se encontrava em fase de penhora. O Tribunal Regional julgou cabível a ação rescisória com base no art. 485, «caput», do CPC e na orientação contida no Enunciado 259/TST. Registrou, ainda, a legitimidade do Ministério Público em face dos termos dos arts. 487, III, «b», do CPC, 836 da CLT e 127 da Constituição Federal. Passando à análise do mérito da ação rescisória, a Corte de origem esclareceu que o primeiro Réu e mais três irmãos ajuizaram re clamações trabalhistas contra o empregador - o próprio pai, segundo Réu nestes autos - tendo sido, em todos os processos, celebrados acordos em valores vultosos, e que, em virtude do não cumprimento de tais acordos, «foram penhorados inclusive bens já arrestados na Justiça Comum» (fls. 1007). A ação foi julgada procedente, uma vez que configurada a existência de simulação entre as partes, tendo constado da decisão regional a seguinte fundamentação: «No caso, causa estranheza que os acordos considerados como favoráveis à empresa pelo empregador