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TST, FUNCIONÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA - CF/88, ART. 114, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

PERÍODO NÃO TRABALHADO

COMPETÊNCIA — FUNCIONÁRIO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA - CF/88, ART. 114

Recurso
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Competência. Justiça do Trabalho. Benefícios de previdência privada. CF/88, art. 114. Se a relação com a previdência privada é estabelecida em função do contrato de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a ação na qual são pleiteados os valores relativos à complementação de aposentadoria. Exegese do art. 114 da CF/88. Revista conhecida parcialmente e desprovida. Rec. de Rev. 359.386/97 - 2ª T. - Rel.: Juiz Márcio Ribeiro do Valle (Conv.) - Recte.: Caixa Econômica Federal - CEF - Recda.: Maria Del Pilar Trindad Adela Espinós Brandão. - J. em 25/10/00 - DJ 17/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-359386/97.7, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrida MARIA DEL PILAR TRINDAD ADELA ESPINÓS BRANDÃO. RELATÓRIO O TRT da 2ª Região, por meio da decisão constante das fls. 210/220, rejeitou as preliminares de ilegitimidade «passiva ad causam» da Caixa Econômica Federal e de incompetência da Justiça do Trabalho argüidas pela Reclamada no seu apelo ordinário. No mérito, negou provimento a todos os recursos, mantendo a decisão de origem, em que se condenou a Reclamada ao pagamento da complementação de aposentadoria. A Caixa Econômica Federal opôs Embargos de Declaração (fls. 221/225), alegando a existência de omissão no julgado. Os Embargos foram rejeitados, mediante a decisão de fls. 229/330. Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso de Revista (fls. 231/247), com fulcro nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT. Em seu arrazoado, argúi a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, bem como a sua ilegitimidade passiva, além da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia. Em relação ao mérito, sustenta que não cabe falar-se em responsabilidade solidária em relação à FUNCEF e que não prosperava o pleito concernente à integração dos valores pagos a título de horas extras na complementação de aposentadoria. Apo nta violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; 93, IX, e 114 da CF/88; 335, I e II, do CPC; 4º e 8º do Dec. 81.240/76 e à Lei 6.436/77, bem como contrariedade ao Enunciado 291/TST. Traz arestos para comprovar o dissenso de julgados. O recurso foi admitido pela decisão proferida na fl. 251. A Recorrida apresentou contra-razões (fls. 254/260). O processo não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, tempestividade à fl. 230v, procuração às fls. 226/226v e preparo à fl. 249. I - INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - CONHECIMENTO. A Corte Regional entendeu, na sua decisão, que esta Justiça Especializada é competente para apreciar a controvérsia, sustentando que a complementação de aposentadoria é devida em razão do vínculo empregatício havido entre a Reclamante e a CEF, que custeia o benefício, o que atrai a aplicação do disposto no art. 114 da CF/88. Asseverou, ainda, que o cerne da controvérsia - a saber, integração das horas extras na remuneração para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria - tem natureza eminentemente trabalhista. Sustenta a Reclamada que, por se tratar de matéria pertinente à previdência privada, a competência deve recair sobre a Justiça Comum. Aduz que o contrato de trabalho celebrado com a CEF é independente daquele celebrado com a FUNCEF, em razão de os empregados serem livres para se associarem. Aponta violação do art. 114 da CF/88. Traz arestos à colação. No primeiro aresto transcrito na fl. 240 e no aresto de fl. 241, não foi abordada a questão sob o enfoque de o empregador ser o mantenedor da fundação previdenciária e da possibilidade de integração de horas extras à remuneração para efeito de repercussão na complementação de aposentadoria. Ausente, pois, a identidade fática exigida no Enunciado 296/TST, não há como se estabelecer a divergência de julgados. O segundo aresto paradigma de fl. 240 é proveniente do extinto TFR, órgão não elencado no art. 896, «a», da CLT. Contudo, o terceiro aresto colacionado pela Reclamada, à fl. 241, é oriundo da Eg. SDI, e adota tese oposta a decisão regional na medida em que afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígio entre o beneficiário e entidade de previdência privada instituída pelo empregador. CONHEÇO do Recurso, por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar litígio envolvendo a CEF, sua entidade de previdência privada (FUNCEF) e funcionário da emprega