ESTABILIDADE PROVISÓRIA
PERÍODO NÃO TRABALHADO
PERÍCIA — DESIGNAÇÃO DE DATA E HORA DA VISTORIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Perícia. Designação de data e hora da vistoria. Indeferimento. Ausência de cerceamento do direito de defesa. Interpretando-se sistematicamente os arts. 195, § 2º, da CLT e 3º da Lei 5.584/70, que disciplinam a perícia no Processo do Trabalho, chega-se à conclusão de que não há na lei trabalhista qualquer imposição ao magistrado ou ao perito, no sentido de que as Partes devam ser notificadas ou informadas acerca da data e hora em que será realizada a vistoria. De outro lado, não fosse a inaplicabilidade da norma processual civil (CLT, art. 769), cumpre ressaltar que o art. 427 do CPC, que impunha ao juiz a obrigação de informar, por despacho, a data, hora e local da diligência, não estava em vigor quando da designação da perícia destes autos. Assim, tendo em vista que o aludido dispositivo processual passou a ter nova redação, por meio da Lei 8.455/92, dispensando-se tal obrigatoriedade, não há que se falar em cerceamento de defesa, pela ausência de notificação da Parte para acompanhar a vistoria. Revista parcialmente conhecida e desprovida. Rec. de Rev. 344.821/97 - 4ª T. - Rel.: Min. Ives Gandra Martins Filho - Recte.: João Bosco Leônidas Bezerra - Recdo.: São Paulo Transporte S/.A. - J. em 04/10/00 - DJ 17/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-344821/97.0 em que é Recorrente JOÃO BOSCO LEÔNIDAS BEZERRA e Recorrido SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. RELATÓRIO O 2º Regional, apreciando o recurso ordinário interposto pelo Reclamante, rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que o perito não estava obrigado a comunicar ao Obreiro o dia, mês e hora em que realizaria a vistoria. Quanto ao mérito, negou provimento ao apelo, ressaltando que a Reclamada passou a pagar ao Reclamante o adicional de periculosidade integral, a partir do momento em que ele passou a trabalhar em local perigoso, ou seja, depois de janeiro de 93 (fls. 138-142). Inconformado, o Reclaman te interpõe o presente recurso de revista, apontando violação dos arts. 427 e 436 do CPC e trazendo arestos para configurar divergência jurisprudencial, sustentando que: a) teria ocorrido cerceamento de defesa, pelo fato de o Reclamante não ter sido intimado do dia, mês e hora em que seria realizada a perícia, sendo que havia pedido nesse sentido, cujo indeferimento cerceou-lhe o direito de defesa; e b) seria devido o adicional de periculosidade, porque o Reclamante trabalhava em área de risco, apesar de o laudo não chegar a essa conclusão (fls. 144-149). Admitido o apelo (fl. 152) e oferecidas razões de contrariedade (fls. 154-156), não foram os autos sido remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS Tempestivo o apelo (cfr. fls. 142v. e 144), regular a representação (fls. 06 e 150) e sendo indevidas as custas processuais, preenche os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso. 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS a) CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE QUANTO À DATA E À HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA O Regional, ao rejeitar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, consignou que os arts. 195 da CLT e 3º da Lei 5.584/70, que disciplinam a forma de realização de perícia no Processo do Trabalho, não impõem ao perito a obrigação de avisar, às Partes e aos assistentes técnicos, a data e o horário da realização da diligência. Reproduziu, em sua fundamentação, ementa da 2ª Turma do TST, na qual se consigna a inaplicabilidade do art. 427 do CPC (fls. 140-141). O aresto de fl. 146 é divergente e específico, ao adotar tese no sentido de que constitui direito da Parte a notificação do dia, hora e lugar em que será realizada a perícia, nos termos do art. 427 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa. Portanto, CONHEÇO do recurso, por divergência jurisprudencial. b) ADICIONAL DE PERICUL OSIDADE O juízo «a quo», ao negar provimento ao recurso do Autor, manteve o indeferimento do adicional de periculosidade no período anterior ao mês de janeiro de 93, sob o fundamento de que ficou comprovado, pelo laudo pericial, que o labor em condições de risco somente ocorreu a partir daquela data, oportunidade em que a Reclamada passou a pagar o adicional de forma integral. Em suas razões de revista, o Reclamante procura infirmar as conclusões do laudo pericial, aduzindo equívoco quanto à classificação do seu ambiente de trabalho. A título ilustrativo
