DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
RECLAMAÇÃO — PRESCRIÇÃO - CONCEITO - ART. 219 E § 1º DA CPC - ART. 7º, XXIX, "A", DA CF/88
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Prescrição. Termo inicial. Data de propositura da reclamação. Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo (Clóvis Beviláqua). Segundo ostensivas diretrizes do direito positivo, o exercício da ação (esta, o objetivo do instituto) interrompe o prazo prescricional. Assim é que o art. 219 e § 1º do CPC deixam patente que «a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação». Tais preceitos esclarecem que o prazo prescricional tem, aí, seu termo inicial, estendendo-se, nos termos do art. 7º, XXIX, a, da CF, pelos cinco anos precedentes, de forma a preservar as pretensões que, no interregno, tenham lastro jurídico. O desfazimento contratual somente oferta eficácia para a aferição do biênio a que aludem os mesmos artigo, inciso e alínea, esta em sua parte final, da Carta Magna. Recurso de revista parcialmente provido. Rec. de Rev. 369.666/97 - 2ª T. - Rel.: Juiz Alberto Luiz Bresciani de F. Pereira (conv.) - Recte.: Amoco do Brasil Ltda. - Recdo.: José Carlos Negri - J. em 11/10/00 - DJ 17/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-369.666/97.1, em que é Recorrente AMOCO DO BRASIL LTDA. e Recorrido JOSÉ CARLOS NEGRI. RELATÓRIO O E. 9º Regional, por intermédio do v. Acórdão de fls. 401/411, deu provimento parcial ao Recurso Adesivo do Reclamante, para declarar a inexistência de prescrição, acrescer à condenação o pagamento das horas extras, com o respectivo adicional, e determinar a devolução dos descontos efetuados a título de seguro e associação. Outrossim, ao analisar o Apelo da Reclamada, manteve o deferimento do FGTS, por entender que as horas extras repercutindo no seu cálculo. Inconformada, recorre de revista a Reclamada, pelas razões de fls. 414/420. Despacho de admissibilidade às fls. 455/456. Contra-razões às fls. 458/467. Não houve remessa dos autos à D. Procuradoria-Geral. VOTO Recurso próprio, tempestivo, com representação regular (fl. 423) e devidamente preparado (fls. 421/422). 1 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. 1.1 - CONHECIMENTO. Entendeu o Regional que, proposta a ação no biênio posterior à rescisão contratual, a prescrição alcança os cinco anos anteriores, a contar da data da cessação do vínculo de emprego. Assim, completou, no caso dos autos, «estão imprescritas as verbas exigíveis a partir de 28/10/1988, ou seja, inexiste prescrição a ser declarada, vez que o Recte. começou a laborar para a Recda. em 12/dez/1988» (fl. 404). Em seu Recurso, a Recorrente, invocando a existência de conflito jurisprudencial, sustenta que a prescrição qüinqüenal retroage da data da propositura da ação e não da data da extinção do contrato de trabalho. Os três arestos transcritos na Revista (fls. 417/418) demonstram, validamente, o conflito pretoriano, pois, ao contrário da decisão recorrida, asseveram que a prescrição qüinqüenal deve ser contada, retroativamente, da data do ajuizamento da ação. Conheço, por divergência. 1.2 - MÉRITO. Razão assiste à Recorrente. Esta 2ª Turma, quando instada a pronunciar-se sobre a questão, abraçou a tese de que o prazo de cinco anos, estabelecido no art. 7º, XXIX, «a», da CF, tem, realmente, como marco inicial, a data do ajuizamento da ação e não a data da extinção do contrato de trabalho. Cito, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: «PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - Prescrevem os créditos trabalhistas anteriores a cinco anos a contar do momento da propositura da ação e não a partir do rompimento do contrato de trabalho, consoante dispõe o art. 7º, XXIX, «a», da CF/98.» (RR-350946/97, Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ de 28/4/2000) «PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - MARCO INICIAL. O ajuizamento da reclamatória produz o efeito de interromper a prescrição, já que encerra a vontade do trabalhador de procurar o direito violado pelo empregador. Logo, este dev e ser o marco inicial para a contagem dos cinco anos anteriores, a fim de se determinar a data a partir da qual estarão prescritos os direitos do obreiro.» (RR-583796/99, Min. Vantuil Abdala, DJ de 09/06/2000). Assim sendo, dou provimento ao Recurso para, restabelecer a r. Sentença de origem, que fixou a data do ajuizamento da Reclamação como termo inicial para a contagem do qüinqüênio prescricional. 2 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 2.1 - CONHECIMENTO. Ao acrescer à condenação o pagamento das horas extras, reformando a r. Sentença de origem,
