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TST, DESPEDIDA - JUSTA CAUSA - ESTADO GRAVÍDICO - DESCONHECIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR E DA EMPREGADA - ADCT DA CF/88, ART. 10, II, "B", Rel. EMENTÁRIO FORENSE, j. 16/08/1999
BRASIL. TST. Relator: EMENTÁRIO FORENSE. Julgado em 16 ago. 1999.
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DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
GESTANTE — DESPEDIDA - JUSTA CAUSA - ESTADO GRAVÍDICO - DESCONHECIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR E DA EMPREGADA - ADCT DA CF/88, ART. 10, II, "B"
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Gestante. Despedida sem justa causa. Desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador e da empregada. Delonga injustificada no ajuizamento da ação. Direito apenas aos salários do período restante da estabilidade. Abuso do direito. Configura-se abuso do direito de ação, justificando o deferimento dos salários apenas a partir do seu ajuizamento, quando há delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, quando o empregador não tinha conhecimento do estado gravídico. Recurso conhecido e parcialmente provido. Rec. de Rev. 590.132/99 - 2ª T. - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Recte.: Márcia Cristina Ramos Costa da Silva - Recdas.: Atra Prestadora de Serviços em Geral S.C. Ltda. e Copralon Comercial de Produtos Alimentícios Londrina Ltda. - J. em 25/10/00 - DJ 17/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-590.132/99.1, em que é Recorrente MÁRCIA CRISTINA RAMOS COSTA DA SILVA e Recorridas ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL S.C. LTDA. E COPRALON COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LONDRINA LTDA. RELATÓRIO O Eg. TRT da 9ª Região, pelo v. acórdão de fls. 137/146, deu provimento parcial ao recurso ordinário obreiro para acrescer à condenação o pagamento do salário-maternidade de 120 dias e excluir a retenção dos descontos previdenciários dos créditos da autora, mantendo, no mais, a r. sentença. Não se conformando, recorre de revista a reclamante (fls. 140/153), com apoio em divergência jurisprudencial, buscando a reforma do v. acórdão regional no tocante ao indeferimento da indenização relativa ao período de estabilidade decorrente do estado gravídico, na forma do Enunciado 244/TST. O recurso foi processado por força do provimento do Agravo de Instrumento TST-AIRR-449.193/98.8 (apenso) que reformou o r. despacho de fls. 155/156. Contra-razões foram apresentadas às fls. 190/193 e 194/198. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do i tem III da Resolução Administrativa 322/96 deste Tribunal. É o relatório. VOTO I - ESTABILIDADE À GESTANTE - INDENIZAÇÃO a) Conhecimento O Eg. Regional não reconheceu o direito à estabilidade à gestante prevista no art. 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mantendo o indeferimento da indenização postulada. Asseverou o Tribunal de origem que a própria reclamante não tinha ciência do seu estado gravídico quando da dispensa, conforme declarado em seu depoimento pessoal, enfatizando que os únicos documentos por ela trazidos para comprovarem tal fato foram o laudo ultra-sonográfico datado de 27/09/95, que acusou uma gestação de 21 semanas, e a certidão de nascimento do filho em 24/02/96. Salientou, ainda, que o fato de ter ajuizado a reclamação somente em 07/05/96 - quatro meses depois do nascimento do filho - demonstra que não tinha interesse no emprego, mas apenas na indenização. Por fim, ressaltou que não é caso de ciência ou não da reclamada em relação à gravidez da obreira, visto que, ocorrendo a gestação na vigência de um contrato de trabalho, a lei assegura a estabilidade materna, de acordo com o disposto no art. 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tratando a hipótese de desconhecimento pela própria autora de seu estado gravídico. Nas razões recursais, afirma a reclamante que a norma constitucional invocada visa proteger a maternidade, sendo irrelevante que a gestante e a empresa não tenham conhecimento da gravidez quando da demissão. Nesse sentido, busca a reforma do julgado, valendo-se da jurisprudência acostada às fls. 151/152. O primeiro aresto transcrito às fls. 151 configura divergência válida, ao consignar que a estabilidade da gestante decorre do fato objetivo da gravidez, sendo irrelevante o elemento subjetivo ligado ao conhecimento do patrão ou da própria gestante. Conheço, pois, do recurso por divergência jurisprudencial. b) Mérito Conforme se extrai do v. acórdão regio nal, o fundamento que levou o Tribunal de origem a não reconhecer o direito à estabilidade provisória à gestante foi o fato de não ter a própria reclamante conhecimento de que estava grávida ao ter sido demitida sem justa causa. O art. 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse passo, depreende-se do texto constitucional que o desconhecimento da gestação por parte do empregador e até mesmo da
