EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, Agravo de instrumento ., JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXTENSÃO - PRESSUPOSTOS - ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT - TEMPO DE SERVIÇO - ADICIONAL - CÁLCULO - SALÁRIO COMPLESSIVO, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Agravo de instrumento .. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Em revisão editorial

RECURSO DE REVISTA — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXTENSÃO - PRESSUPOSTOS - ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT - TEMPO DE SERVIÇO - ADICIONAL - CÁLCULO - SALÁRIO COMPLESSIVO

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Recurso de revista. 1) EXTENSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O caráter particular do Recurso de Revista e sua especial destinação obriga que, além dos pressupostos comuns a todos os recursos, outras condições sejam preenchidas para sua admissibilidade. Esses pressupostos particulares estão consignados nas alíneas «a», «b» e «c» do art. 896 da CLT. Por essa razão, quando o juízo de admissibilidade «a quo» declara, e.g., que a decisão não violou a literalidade de preceitos de lei federal ou da Constituição da República, não está invadindo a matéria de mérito, mas tão-somente submetendo ao seu crivo as condições especiais de admissibilidade do Recurso de Revista. Inteligência do art. 896 da CLT. 2) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço segue à norma que o estabeleceu, não podendo haver interpretação ampliativa para incluir parcelas ali não previstas. 3) SALÁRIO COMPLESSIVO. O pagamento da rubrica «antecipação salarial», em uma só parcela, não configura a complessividade, vez que se trata de um percentual incidente sobre as parcelas da remuneração, ou seja, de uma simples operação matemática. Logo, inexiste, nessa atitude, qualquer obscurantismo que possa iludir o verdadeiro aumento recebido pelo Agravante. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 674.382/00 - 4ª T. - Rel.: Juiz Guilherme Bastos (Conv.) - Agte.: Paulo Jesus de Camargo - Agda.: Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. - J. em 25/10/00 - DJ 17/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-674.382/00.1, em que é Agravante PAULO JESUS DE CAMARGO e em que é Agravada NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do r. despacho decisório de fl. 319, exarado pela Presidência do egrégio TRT da 15ª Região, que denegou seguimento ao Recurso de Revist a do Agravante. Requer o Agravante, em síntese, o provimento de seu Agravo, para que seja reformado o despacho denegatório e determinado o processamento do apelo trancado. Contraminuta do Agravo de Instrumento e contra-razões do Recurso de Revista juntadas às fls. 345-351 e 352-358. Dispensável a manifestação do douto Ministério Público do Trabalho (art. 113, II, do RITST). É, em síntese, o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO A intimação do despacho agravado foi publicada no Diário Oficial da Justiça do Estado de São Paulo do dia 13/03/00 (segunda-feira), conforme certificado à fl. 320. Logo, a contagem do prazo recursal teve início no dia 14/03/00 (terça-feira), encerrando-se em 21/3/00 (terça-feira). Resta satisfeito, portanto, o pressuposto recursal relativo à tempestividade do recurso, vez que protocolizado no dia 21/3/00. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, quer subjetivos (legitimação, capacidade e interesse), quer objetivos (recorribilidade do ato, adequação do recurso e representação), conheço do apelo em exame. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE «A QUO» Sustenta o Agravante que o despacho recorrido foi além do mero juízo de admissibilidade porque, segundo ele, o despacho agravado emitiu um pré-julgamento para indeferir o seguimento de seu Recurso de Revista. Portanto, no entender do Agravante, o trancamento de seu Recurso de Revista violou os arts. 93, IX, da Constituição da República e 896, «c», da CLT. Razão, porém, não lhe assiste. Nada há demais no despacho agravado, pois este ao pronunciar-se pela inexistência de violação constitucional limitou-se a examinar as condições especiais de admissibilidade do Recurso de Revista. O caráter particular desse apelo e sua especial destinação obriga que outras condições sejam preenchidas para sua admissibilidade. Esses pressupostos particulares estão consignados nas alíneas «a», «b» e «c» do art. 896 da CLT. Por essa razão, quando o juízo de admissibilidade a quo declara, e.g., que a decisão não violou a literalidade de preceitos de lei federal ou da Constituição da República, não está invadindo a matéria de mérito, mas tão-somente submetendo ao seu crivo as condições especiais de admissibilidade do Recurso de Revista. Erro haveria se aquele juízo não se manifestasse quanto às violações apontadas. De qualquer forma, nunca é demais dizer que o despacho exarado pelo juízo de admissibilidade a quo nunca vincula o «ad quem», porque falta-lhe eficácia de coisa julgada formal. Ainda, segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, a natureza