DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
EMPRESA PÚBLICA — ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO - DISPENSA IMOTIVADA - PODER POTESTATIVO - ARTS. 41 E 173, § 1º, DA CF/88
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Empresa pública. Poder potestativo de dispensa imotivada. Abordando o art. 41 da referida Carta, que cuida da estabilidade, verifica-se que a mesma está destinada tão-somente aos servidores dos poderes centrais, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, conforme tipificação dada no próprio Título II, Capítulo VII, Seção II, não contemplando os empregados das empresas públicas, ainda que admitidos mediante concurso público, exatamente porque o texto constitucional (art. 173, § 1º) as submetia ao regime das empresas privadas, possuindo, portanto, o poder potestativo de resilição contratual. Recurso de revista desprovido. Rec. de Rev. 366.256/97 - 4ª T. - Rel.: Min. Barros Levenhagen - Rectes.: Antônio Furtado Leite e outros - Recda.: Empresa Municipal de Urbanização - EMURB. - J. em 18/10/00 - DJ 17/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-366.256/1997.6, em que são Recorrentes ANTÔNIO FURTADO LEITE E OUTROS e é Recorrida EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - EMURB. RELATÓRIO O TRT da 2ª Região, às fls. 152/154, negou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, sob o fundamento de que não são assegurados os benefícios previstos no art. 41 da CF aos empregados de empresa pública. Irresignados, os reclamantes interpõem recurso de revista às fls. 156/161, argüindo a nulidade da dispensa e alardeando a ilegalidade da sua dispensa imotivada sem o precedente da sindicância administrativa. Apontam ofendidos os arts. 5º, XXXVI e 41 da Carta Magna; 9º e seguintes do Dec.-lei 200/67, os Enunciados 20 e 473 do STF, indicando arestos para confronto. O recurso foi admitido à fl. 163. As contra-razões foram apresentadas às fls. 165/173. A Procuradoria-Geral do Trabalho não foi consultada por força da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO 1- CONHECIMENTO Os reclamantes argúem a nulidade das dispensas e alardeam a ilegalidade da sua dispensa imotivada sem o precedente da sindicância administrativa. Apontam ofendidos os arts. 5º, XXXVI e 41 da Carta Magna; 9º e seguintes do Dec.-lei 200/67, os Enunciados 20/STF e 473/STF, indicando arestos para confronto. Verifica-se do acórdão recorrido não ter a Turma enfocado os arts. 5º, XXXVI da Carta Magna e 9º e seguintes do Dec.-lei 200/67, ao convalidar o poder potestativo das empresas públicas que contratam pelo regime celetista, descredenciando-os à consideração do Tribunal, nos termos do Enunciado 297/TST. O Enunciado sumular assume valor meramente paradigmático, exprimindo o sentido da jurisprudência prevalente em determinado Tribunal, a tornar incognoscíveis por esta Corte os verbetes originários do STF. O recurso merece prosseguir por divergência com o aresto colacionado à fl. 161, indicativo de que é inexistente a resilição contratual quando foi imotivada a dispensa de empregado de empresa estatal, diante da natureza mista que a reveste. Conheço do recurso por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO Constata-se a larga dissensão doutrinária e jurisprudencial sobre se a exigência do concurso público altera o sentido da norma do art. 173 da Constituição ou é capaz de sugerir a idéia de a resilição imotivada trazer implícita a do direito à estabilidade no cotejo com o art. 7º, I, daquele Texto. Isso porque, além de o art. 173 ser enfático ao equiparar as Empresas Públicas às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, no que concerne, por exemplo, à aplicação do Direito do Trabalho, o art. 7º, I, optou por priorizar a indenização compensatória em detrimento da estabilidade como forma de proteção da relação de emprego. Abordando o art. 41 da referida Carta, que cuida da estabilidade, verifica-se que a mesma está destinada tão-somente aos servidores dos poderes centrais, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, conforme tipificação dada no próprio Título II, Capítulo VII, Seção II, não contemplando os empregados das empresas públicas, ai nda que admitidos mediante concurso público, exatamente porque o texto constitucional (art. 173, § 1º) as submetia ao regime das empresas privadas, possuindo, portanto, o poder potestativo de resilição contratual. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do TST, por unanimidade, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de outubro de 2000. - MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA, Presidente - MINISTRO BARROS LEVENHAGEN, Relator EMENTÁRIO FORENSE. Ag
