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Apelação Cível 38.365, EXIGÊNCIA - SE É LEGÍTIMA, j. 20/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 38.365. Julgado em 20 maio 1986.

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Acórdão · 19/05/1986

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

EXAME PSICOTÉCNICO — EXIGÊNCIA - SE É LEGÍTIMA

Recurso
Apelação Cível 38.365
Tribunal

Resumo do acórdão

- Decidem assim em conformidade com o entendimento já manifestado por esta E. Câmara no julgamento da Apelação Cível nº 38.365, de que foi Relator o eminente Des. JOSÉ RODRIGUEZ LIMA, cujos fundamentos ficam integrando este acórdão e vão abaixo transcritos: "O art. 2º do Decreto-Lei nº 220/75, que disciplina o modo de realização dos concursos, dispõe expressamente que as condições psicológicas serão apuradas em estágio experimental, após a habilitação nas provas de conhecimento e no exame de sanidade físico-mental. "Não pode, portanto, a Administração aferir as condições psicológicas mediante exame psicotécnico, se a lei determina que a aferição seja feita de outro modo. "Não se discute se o exame psicotécnico é inconstitucional, o que se afirma é que no Estado do Rio de Janeiro, face à legislação vigente, esse exame não pode ser imposto pela Administração aos candidatos, dada a falta de norma legal exigindo-o e considerando que a lei, inclusive, o exclui, quando determina expressamente a forma e o modo de serem aferidas as condições psicológicas dos candidatos (estágio experimental e não exame psicotécnico - art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 220/75). - Cumpre observar, ainda que o Decreto nº 5.185, de 14-01-82 revogou expressamente o art. 1º do Decreto 4.481, de 26-08-81, que acrescentou o § 5º do art. 223 do Decreto 3.044, de 22-01-82, tornando obrigatório o exame psicotécnico eliminatório para a ascensão à classe inicial da categoria funcional da Delegacia de Polícia. "É fora de dúvida que a exigência do exame psicotécnico, feita pela Administração, não encontra amparo legal, pelo que se impõe a reforma da sent ença e a concessão da segurança. "Daí o desprovimento da apelação". Julgado em 20-05-1986 VOTO VENCIDO DO DES. EUGÊNIO VASCONCELOS SIGAUD - A matéria discutida neste mandado de segurança já era vencida e revencida nesta E. Terceira Câmara Cível, em sua anterior composição: não existe irregularidade ou ilegalidade na realização do exame psicotécnico nos concursos públicos, realizados antes ou após as provas intelectuais e físicas. - A Lei 535/82 estabelece a necessidade do referido exame, que tem caráter eliminatório, cabendo à autoridade administrativa determinar o momento da sua realização. - A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal já consagrou a constitucionalidade do exame psicológico nos concursos públicos, como é o caso dos autos. (RTJ, 97/469). - Não há, pois, violação a direito subjetivo público líquido e certo dos apelados, por dele se exigir o exame de aptidão psíquica posteriormente às provas intelectuais. - "Data venia", a douta maioria equivocou-se ao afirmar a existência da lei estadual autorizativa de exame em questão. Arquivo do EMFOR, TJ/1.490 EMFOR 461

Ementa

Esse exame não pode ser exigido pela Administração para a verificação das condições psicológicas do candidato, porque o Decreto-Lei nº 220/75 no art. 2º, § 1º, item 3, determina que tais condições sejam aferidas mediante estágio experimental, na forma do § 2º.

Nota da redação

RTJ