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TST, CHEQUE DE TERCEIROS - DESCONTO - FRENTISTA - NORMAS DA EMPRESA, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Em revisão editorial

RECURSO DE REVISTA — CHEQUE DE TERCEIROS - DESCONTO - FRENTISTA - NORMAS DA EMPRESA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso de revista. Descontos de cheques de terceiros. Frentista. Normas da empresa. Divergência inservível. Se o Regional entendeu possível o desconto de cheques de terceiros, recebidos pelo frentista, em desacordo com normas da empresa, de seu pleno conhecimento, revela-se inespecífica divergência trazida em acórdãos que tratam genericamente de desconto e que aludem a norma coletiva, não abordada. Recurso não conhecido. Rec. de Rev. 366.109/97 - 2ª T. - Rel.: Juiz José Pedro de Camargo (Conv.) - Recte.: Cleomilson de Souza Santos - Recda.: Auto Shopping Sobradinho Derivados de Petróleo Ltda. - J. em 25/10/00 - DJ 17/11/00 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-366.109/97.9, em que é Recorrente CLEOMILSON DE SOUZA SANTOS e Recorrida AUTO SHOPPING SOBRADINHO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. RELATÓRIO Cleomilson de Souza Santos interpõe o Recurso de Revista de fls. 112/118, contra o v. acórdão de fls. 105/110. O apelo foi admitido pelo r. despacho de fl. 120. Contra-razões às fls. 122/124. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta E. Corte. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos recursais genéricos, passa-se à análise dos específicos deste apelo. I - CONHECIMENTO DESCONTOS DE CHEQUES A discussão dos autos cinge-se à análise da legalidade de descontos de cheques, recebidos de terceiros, em posto de gasolina, fora das regras patronais conhecidas e aceitas pelo trabalhador. O acórdão regional (fl. 108) assim gizou a questão «Em depoimento pessoal, o obreiro admitiu haver assinado o documento em questão, o que denota o pleno conhecimento sobre a matéria. Em outras palavras, o reclamante conhecia as normas do empregador (a) e ainda assim recebeu os referidos documentos da clientela (b). E mais, autorizou o procedimento do desconto desde que configurada a desatenção às exigências». O apelo foi encontrado, tã o-só, por divergência e seu processamento foi admitido à fl. 120. Todavia, não pode o mesmo merecer trânsito, em face do que dispõem as Súmulas, 23, 296 e 337. Vejamos: o primeiro acórdão de fl. 115 não tem indicação da fonte de publicação; o segundo idem; o terceiro é genérico ou inespecífico pois trata de descontos, em tese. O primeiro de fl. 116 é inespecífico porque alude à inobservância de regras ou prescrição de norma coletiva; o segundo também o é porque o fretista teria cumprido as «normas internas regulamentadoras do recebimento de cheques da clientela», o que não se deu na espécie; o terceiro é igual ao primeiro (norma coletiva). O primeiro de fl. 117 não tem fonte de publicação; o segundo assim como o terceiro são inespecíficos frente ao quadro delineado nestes autos. Assim, não atendido o disposto na alínea «a» do art. 896 da CLT, na forma das Súmulas 23, 296 e 337, não conheço da revista. ISTO POSTO ACORDAM os Senhores Ministros da 2ª Turma do TST, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 25 de outubro de 2000. - VANTUIL ABDALA, Presidente - JOSÉ PEDRO DE CAMARGO, Juiz Convocado Relator EMENTÁRIO FORENSE. Agosto de 2002. Ano LIV. Nº 645