DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
PERÍCIA — PROVA - ENGENHEIRO OU MÉDICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - ART. 195 DA CLT
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Perícia. Engenheiro ou médico. Adicional de insalubridade e periculosidade. Válido art. 195 da CLT. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado. A decisão encontra-se em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial da SBDI1 do TST. Revista não conhecida, por óbice do Enunciado 333/TST. Rec. de Rev. 362.307/97 - 2ª T. - Rel.: Juiz Aloysio Corrêa da Veiga (Conv.) - Recte.: Francisco José Damasceno da Silva - Recda.: Viação Aérea Rio Grandense - VARIG S/A. - J. em 25/10/00 - DJ 17/11/00 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-362.307/97.7, em que é Recorrente FRANCISCO JOSÉ DAMASCENO DA SILVA e Recorrida VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - VARIG S.A. RELATÓRIO O Eg. TRT da 10ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 106/109, negou provimento ao recurso de revista do reclamante, em que se pleiteava a exclusão do adicional de insalubridade da condenação, nos termos do seguinte argumento ementado, «in verbis»: «ADICIONAL INSALUBRIDADE - PERÍCIA TÉCNICA - ART. 195/CLT. A legislação social não estabeleceu distinção entre médico do trabalho e engenheiro do trabalho para a realização de perícia tendente a apurar insalubridade ou periculosidade, daí incensurável a decisão recorrida que adotou idêntica fundamentação.» Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 39/48, com fulcro no art. 896, «a» e «c» da CLT, reafirmando seu entendimento de que inválido o laudo pericial, visto que realizado por engenheiro, e não por médico do trabalho. Considera ser este último profissional o único competente para examinar a insalubridade do ambiente de trabalho. Traz aresto ao cotejo de teses. O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 118. Contra-razões às fls. 120/121. A Douta Procuradoria deixou de se manifestar, por força da Resolução Administrativa 322/96. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO O Egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, para manter a condenação da primeira instância ao adicional de insalubridade. Afastou o argumento do recorrente de que nula a perícia feita por engenheiro. Asseverou que a legislação não logrou estabelecer distinção entre médico e engenheiro do trabalho, para a realização de perícia que apura insalubridade ou periculosidade. Ressalte-se que, em nenhum momento, logrou o recorrente expressar o dispositivo legal que entende restar violado. Por outro lado, da leitura do recurso, não se faz possível inferir sequer o conteúdo da norma que reputa afrontada pela decisão regional. Finalmente, considere-se que a matéria não merece maiores considerações, visto que já se encontra pacificada pela iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI1 do TST. Com efeito, aquela seção tem se manifestado no sentido de que o art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro, para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo que o profissional seja devidamente qualificado. No mesmo sentido, se encontram os seguintes precedentes jurisprudenciais, da Colenda SBDI1: E-RR-202.204/95, Min. Cnéa Moreira, DJ 14/11/97; E-RR-192.085/95, Min. Moura França, DJ 22/08/97; E-RR-109.839/94, Min. Rider de Brito, DJ 09/05/97; E-RR-59.495/92, Juiz Euclides Rocha DJ 01/12/95; E-RR-20.645/91, Min. José Calixto, DJ 10/08/95. NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do TST, por unanimidade, não conhecer do recurso, por óbice do Enunciado 333/TST. Brasília, 25 de outubro de 2000. - MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA, Presidente - JUIZ CONVOCADO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Relator EMENTÁRIO FORENSE. Agosto de 2002. Ano LIV. Nº 645
