DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO — NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - ART. 37, IX DA CF/88 - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Contrato por tempo determinado. Atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Natureza da relação jurídica. Incompetência da justiça do trabalho (art. 114 da CF). Ao prescrever a acessibilidade dos brasileiros a cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I, da CF), como forma ordinária de admissão no serviço público, sempre precedida de concurso, a Constituição Federal contemplou, igualmente, a possibilidade de contratação para atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público (art. 37, I e IX, da CF). Trata-se, à semelhança do antigo art. 106 da Carta Política de 1.967, de contratação excepcional, que refoge ao âmbito da legislação trabalhista. Realmente, não parece ser de boa lógica jurídica que o constituinte de 1.988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inc. IX, utilizando-se de terminologia diferente. Se optou por, expressamente, referir-se à locução «contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público» e, ainda, relegou à lei a definição de sua hipótese, por certo que objetivou criar forma distinta e, portanto, fora dos limites da legislação trabalhista, amoldando-a segundo o Direito Administrativo. Recurso de embargos provido. Embs. em Rec. de Rev. 351.257/97 - SBDI-I - Rel.: Min. Milton de Moura França - J. em 18/09/2000 - DJ 10/11/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-351.257/97.0, em que é embargante UNIÃO FEDERAL e embargado SYDNEY RIBEIRO. RELATÓRIO A e. 1ª Turma desta Corte negou provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada no tocante à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Para tanto, afastou a apontada violação ao art. 114 da CF, sob o fundamento de que, na hipótese, a relação havida pelas partes litigantes regeu-se pela CLT. Negou provimento, outrossim , no tocante aos efeitos decorrentes da nulidade da contratação, asseverando que, por se tratar de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não se aplica a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF (fls. 445/447). Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 451/454). Renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Aponta como violados os arts. 109, I, e 114 da CF. Diz que a relação havida entre as partes é de índole estatutária, razão pela qual não poderia ser submetida ao crivo desta Justiça especializada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contra-razões (fls. 455/456). A douta Procuradoria-Geral, manifestando-se a fls. 461/465, opinou pelo não-conhecimento dos embargos. Relatados. VOTO Os embargos são tempestivos (fls. 450/451) e estão subscritos por procurador. I - CONHECIMENTO I.1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A e. 1ª Turma desta Corte negou provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada no tocante à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Para tanto, afastou a apontada violação do art. 114 da CF, sob o fundamento de que, na hipótese, a relação havida pelas partes litigantes regeu-se pela CLT. Negou provimento, outrossim, no tocante aos efeitos decorrentes da nulidade da contratação, asseverando que, por se tratar de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não se aplica a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF (fls. 445/447). Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 451/454). Renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Aponta como violados os arts. 109, I, e 114 da CF. Diz que a relação havida entre as partes é de índole estatutária, razão pela qual não poderia ser submetida ao crivo desta Justiça especializada. Assiste-lhe razão. A poss ibilidade de contratação de servidor por prazo determinado, nos termos do previsto no art. 37, IX, da CF/88, subordina-se a regras de Direito Administrativo e não de Direito do Trabalho, implicando a impossibilidade de apreciação de demandas dessa natureza pela Justiça do Trabalho, ante o disposto no art. 114 do texto constitucional. Com efeito, ao prescrever a acessibilidade dos brasileiros a cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I, da CF), como forma ordinária de admissão no serviço público, sempre precedida de concurso, a Constituição Fe
