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TRT, CONTROLE INDIRETO DE HORÁRIO - DIREITO A HORAS EXTRAS - ART. 62 DE CLT, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Em revisão editorial

MOTORISTA — CONTROLE INDIRETO DE HORÁRIO - DIREITO A HORAS EXTRAS - ART. 62 DE CLT

Recurso
Tribunal
TRT
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Motorista. Controle de horário. Direito a horas extras. O empregado que exerce a função de motorista, mormente de caminhão, conquanto não sofra fiscalização direta de cumprimento de jornada, sujeita-se a um controle indireto, seja pelo comparecimento à empresa para retirada e devolução do veículo, seja em função do cumprimento de rotas ou programação preestabelecidos. Embargos conhecidos e não providos. Embs. em Rec. de Rev. 331.316/96 - SBDI-I - Rel.: Min. João Batista Brito Pereira - J. em 18/09/2000 - DJ 10/11/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-331.316/96.0, em que é Embargante WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S.A. e Embargado JOSÉ CLÁUDIO PIRES DA COSTA. RELATÓRIO Insurge-se a reclamada, mediante Embargos (fls. 369/375), contra o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST, da lavra do Exmº Min. Carlos Alberto Reis de Paula, que confirmou ser devido o pagamento de horas extras, a despeito de o reclamante, incontroversamente, exercer serviço externo, na condição de motorista de caminhão. Afirma que o Juízo incorreu, preliminarmente, em nulidade por ausência de exposição das razões de seu convencimento, a despeito de provocação oportuna em sede declaratória (fls. 356/358). Quanto ao mérito, entende terem sido vulnerados os arts. 62, I, e 896 da CLT - este último em conseqüência de má aplicação, pelo Colegiado, dos Enunciados 221/TST e 296/TST. Transcreve, para efeito de configuração de divergência, na forma do art. 894, «b», consolidado, aresto prolatado pela 1ª Turma, consignando serem indevidas horas extras ao empregado motorista carreteiro não sujeito a controle de horário. Não foi oferecida impugnação ao Recurso interposto. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO O Recurso é tempestivo, conta com representação regular, e o valor total arbitrado à condenação já h avia sido recolhido desde a interposição do Recurso Ordinário pela empresa reclamada (fls. 308). De plano, cumpre afastar a prefacial de nulidade argüida, considerados os fundamentos claros da decisão embargada, mesmo antes da oposição dos Declaratórios de fls. 356/358, os quais, por seu turno, objetivaram precipuamente a juntada de voto vencido coincidente com a tese da defesa. Quanto ao mérito, o acórdão reproduzido a fls. 374 consagra entendimento oposto ao da Turma revisanda, ao admitir que o motorista de caminhão, por realizar serviço externo, está isento de controle de horário, razão por que não faria jus ao pagamento de horas extras. CONHEÇO, por divergência. II - MÉRITO A discussão que nos autos se trava exibe caráter nitidamente interpretativo. Consoante entendeu o Juízo a quo, o exercício de serviço externo pelo motorista de caminhão não seria incompatível com a fixação e controle de horário, e, no caso, a efetivação de tal controle estaria inviabilizada pela circunstância de que a empresa não mantinha o registro da jornada prestada, na forma exigida pelo art. 74, § 3º, da CLT. Outrossim, o Tribunal de origem considerou ser fato «público e notório» que o motorista de caminhão, quando em viagem, não pode afastar-se do veículo - o que representaria tempo à disposição do empregador (fls. 321). Ora, essa realidade fática, que emana de cada caso concreto, revelada pelo conjunto probatório produzido, não pode ser desprezada, abstraída, em favor da construção de uma tese meramente jurídica e de caráter genérico. A propósito da situação específica dos motoristas de caminhão, já o saudoso professor e jurista Valentin Carrion tecia os seguintes comentários à então vigente alínea «a» do art. 62 consolidado: Pracistas, viajantes e outros serviços externos: o que caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador; há impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. É o caso do cobrador a domicílio, propagandista etc. Mesmo externo, se estiver subordinado a horário, deve receber horas extraordinárias (Maranhão, Direito do Trabalho, p. 77). Também serão devidas, se a produção, sendo mensurável, não puder ser realizada se não ultrapassando a jornada normal. É o caso do motorista de caminhão, perfazendo percurso determinado entre certas cidades, cuja quilometragem exige fatalmente tempo superior ao de oito horas. Mas a jurisprudência e a regulamentação administrativa ultrapassaram a