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TST, TRANSAÇÃO - VIOLAÇÃO DE LEI - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS - ART. 485 DO CPC, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Em revisão editorial

AÇÃO RESCISÓRIA — TRANSAÇÃO - VIOLAÇÃO DE LEI - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS - ART. 485 DO CPC

Recurso
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Ação rescisória. Transação. Violação de lei. Inexistência dos vícios alegados. 1. A petição de acordo foi assinada pela Recorrente, que tinha conhecimento do ato que estava praticando, aceitando a composição na forma em que foi homologada pelo magistrado. O mero arrependimento da empregada não tem o condão de rescindir transação devidamente homologada, mormente quando inexiste nos autos prova de vício capaz de macular o ato. Não fosse assim, estaria em risco a segurança das relações jurídicas, alcançada pela força da «res judicata». 2. Recurso conhecido, mas desprovido. Rec. Ord. em Aç. Resc. 544.169/99 - SBDI-II - Rel.: Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - J. em 18/10/2000 - DJ 10/11/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-544.169/99.0, em que é recorrente MARIA ANGÉLICA OLIVEIRA JOVITA e recorrido BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB. RELATÓRIO Maria Angélica Oliveira Jovita ajuizou ação rescisória contra Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, com fundamento no art. 485, V, do CPC, objetivando desconstituir o acordo efetivado nos autos da Reclamação Trabalhista 012950856-01 (fls. 07/08), sob o argumento de que o Reclamado, ao proceder à transação, vulnerou os arts. 9º da CLT e 145 do CCB, nominando de nulo o ato de homologação por incapacidade do agente, erro, coação, simulação e fraude, e, por fim, o art. 5º, II, da CF. Sustenta a Autora que foi pressionada pelo Réu a aderir ao Plano de Demissão Voluntária e a assinar petição da reclamação trabalhista, de forma fraudulenta, pelo que o ato homologatório seria nulo perante a Justiça. O egrégio TRT da 5ª Região, às fls. 122/125, julgou improcedente a presente ação rescisória. A Autora, inconformada com a respeitável decisão regional, interpôs recurso ordinário às fls. 127/133, que foi admitido à fl. 134. Há contra-razões às fls. 135/150. O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer de fl. 153, opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. Argüi o Recorrido a preliminar ora epigrafada, sob o argumento de que a Autora não logrou indicar de forma precisa qual o vício de vontade que estaria a macular a transação. Razão não assiste ao Recorrido, pois a Autora dispôs claramente que o ato de homologação foi nulo por incapacidade do agente, erro, coação, simulação ou fraude. Dessa forma, rejeito. I - CONHECIMENTO Conheço do recurso, vez que regularmente interposto. II - MÉRITO VIOLAÇÃO DE LEI. Trata-se de ação rescisória em que a Autora objetiva a desconstituição da transação efetivada nos autos da Reclamação Trabalhista 012950856-01 (fls. 07/08), sob o argumento de que o Reclamado, ao proceder à transação, vulnerou os arts. 9º da CLT e 145 do CCB, nominando de nulo o ato de homologação por incapacidade do agente, erro, coação, simulação e fraude, e, por fim, o art. 5º, II, da CF. Sustenta a Autora que foi pressionada pelo Réu a aderir ao Plano de Demissão Voluntária e a assinar petição de reclamação trabalhista, de forma fraudulenta, pelo que o ato homologatório seria nulo perante a Justiça e que, além do mais, era portadora de doença profissional (LER), estando, portanto, sujeita à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Razão não assiste à Recorrente. Primeiramente, com relação à suposta estabilidade, verifica-se que a Recorrente, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, não mais apresentava qualquer sintoma de doença profissional, uma vez que se encontrava, desde 31/03/93 (fl. 80), ocupando novo cargo compatível com sua incapacidade física. Em segundo lugar, não vislumbro as violações apontadas pela Recorrente, haja vista a inexistência, nos autos, de prova robusta e contundente capaz de manchar a transação devidamente homologada pelo magistrado. O fato de ter a transação sido efetivada logo após a proclamação da sentença, bem como a existência de várias reclamações trabalhistas similares com os respectivos acordos, não são suficientes para comprovar a existência de erro, fraude, coação e simulação; talvez implique, como bem consignado pelo ilustre representante do Ministério Público, em indício de «simulação da lide». Por outro lado, a petição de acordo foi assinada pela Recorrente, que tinha conhecimento do ato que estava praticando, aceitando a composição na forma em que foi homologada pelo magistrado. O mero arrependimento da empregada não tem o condão de rescindir transação devidamente homologada, m