DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — COMPETÊNCIA FUNCIONAL - COISA JULGADA - ART. 16 DA LEI 7.347/85
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Ação civil pública. Competência funcional. 1. O art. 16 da Lei 7.347, de 24/07/85, ao tratar da abrangência da decisão proferida na ação civil pública prescreveu que «a sentença civil fará coisa julgada «erga omnes»...». A norma contida neste preceito legal foi alterada pela Med. Prov. 1.570-5/97, transformada na Lei 9.494, de 10/12/97, que dispõe: «a sentença civil fará coisa julgada «erga omnes», nos limites da competência territorial do órgão prolator...». Temos, então, que a nova lei, quando limitou a abrangência das sentenças proferidas nas ações civis públicas à jurisdição do órgão prolator da decisão, alterou o instituto da ação civil pública no que concerne à competência para apreciar as lesões a interesses difusos e coletivos, de modo a impedir que os juízes de primeira instância pudessem prolatar decisões cujos efeitos tivessem eficácia fora da jurisdição de seu território. 2. Recurso ordinário desprovido. Rec. Ord. em Ação Civ. Públ. 553.159/99 - SBDI-II - Rel.: Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros - J. em 17/10/2000 - DJ 10/11/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Ação Civil Pública TST-ROACP-553.159/99.6, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO e recorrida EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DO ESTADO DE GOIÁS S/A. RELATÓRIO O Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à nulidade da demissão de empregados, dispensados em represália pelo ajuizamento de ações trabalhistas em que pleiteiam o pagamento de horas extras e em face de não terem concordado com o acordo proposto pela empresa demandada. A MM. 4ª JCJ de Goiânia acolheu a preliminar de inadequação de ação, suscitada pela empresa, e extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com apoio nos arts. 295, V, e 267, I, do CPC. O Ministério Público recorreu ordinariamente (fls. 309/312), tendo o egrégio Regional declarado a incompetência da MM. JCJ para apreciar a ação e anulado o processo a part ir de sua distribuição, determinando que outra fosse feita para um dos juízes do Tribunal. Proferindo novo julgamento na ação, o egrégio TRT, pelo venerando acórdão de fls. 494/501, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa «ad causam» do Ministério Público, argüida pela empresa, e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, I, c/c o art. 295, V, do CPC. Inconformado, recorre ordinariamente o Ministério Público, fls. 505/512, argüindo, preliminarmente, a incompetência funcional do TRT para julgar ação civil pública originariamente. Quanto ao mérito, sustenta a sua legitimidade para ajuizar a modalidade da ação intentada. Oferecidas contra-razões às fls. 517/526. Deixa-se de remeter os autos à douta Procuradoria- Geral do Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, com apoio no art. 113, § 1º, I, do RITST. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário por bem formalizado. I - MÉRITO 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho da 18ª Região argüi a incompetência funcional do Regional para julgar originariamente a ação civil pública sob o fundamento de que a competência para tal é das Juntas de Conciliação e Julgamento. Esta alegação não procede. O art. 16 da Lei 7.347, de 24/07/85, ao tratar da abrangência da decisão proferida na ação civil pública prescreveu que «a sentença civil fará coisa julgada erga omnes...». A norma contida neste preceito legal foi alterada pela Medida Provisória 1.570-5/97, transformada na Lei 9.494, de 10/09/97, que dispõe: «a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator...». Temos, então, que a nova lei, quando limitou a abrangência das sentenças proferidas nas ações civis públicas à jurisdição do órgão prolator da decisão, alterou o instituto da ação civil pública no que concerne à competência para apreciar as lesões a interesses difusos e coletivos, de modo a impedir que os juízes de primeira instância pudessem prolatar decisões cujos efeitos tivessem eficácia fora da jurisdição de seu território. O art. 2º da Lei 7.347, de 24/07/85 deve ser aplicado em combinação com seu art. 16, redação dada pela Lei 9.494/97. Isto porque a característica básica do provimento jurisdicional na ação civil pública é a concentração do comando impositivo, para alcançar todos os lesados, uma vez que o objetivo dessa modalidade de ação é proteger interesses difusos ou coletivos, de natureza indiv
