DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
FÉRIAS — REMUNERAÇÃO - ART. 7º, XVII DA CF/88
- Recurso
- Agravo de Instrumento 231860/95.8.
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Remuneração de férias. Art. 7º, XVII, da atual constituição da república. Ao se assegurar o terço constitucional ao trabalhador, o constituinte visou um melhor gozo das férias, prevendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias. Na hipótese de o período de férias ser superior a 30 (trinta) dias, como no caso que é de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre todo esse período remunerado deve corresponder o terço constitucional de férias. O terço constitucional, portanto, não incidirá sobre o salário normal mensal, e sim sobre o período efetivo de férias, em estrita observância ao texto constitucional - art. 7º, XVII, da Carta. Recurso de Revista não conhecido. Rec. de Rev. 467.258/98 - 2ª T. - Rel.: Min. José Luciano de Castilho Pereira - J. em 16/08/2000 - DJ 10/11/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-467258/98.5, em que é Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA e Recorridos HILDA MARIA DE SALLES JUCHEN E OUTROS. RELATÓRIO O E. TRT da 4ª Região, em Acórdão de fls. 89/100, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, quanto à questão da remuneração de férias, negou provimento ao Recurso Ordinário da Demandada, sob o fundamento de que a expressão «salário normal» utilizada pelo legislador constituinte, corresponde à remuneração do período de férias, o qual no caso dos autos é de 45 (quarenta e cinco) dias, e não, à remuneração mensal, como quer a Reclamada, uma vez que no caso de gozo de férias o salário vai remunerar o período de férias, quer seja de 30, 45 ou 60 dias. Disse, ainda, o Regional que o salário é a contraprestação devida e paga por dia normal de serviço, de acordo com o art. 76 da CLT, e seu pagamento é que pode ser de forma semanal, quinzenal ou mensal, motivo pelo qual o salário mensal não serve para efeito de cálculo da remuneração de férias. O Regional fundamentou ainda sua decisão no art. 1 29 da CLT, dizendo que todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração, sendo que este período foi fixado em 45 (quarenta e cinco) dias para os Demandantes, por força do Dec.-lei 465/69. No que se refere aos juros e correção monetária, o Regional decidiu no sentido de que, de acordo com o art. 39 da Lei 8.177/91, os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrem a incidência de juros e correção monetária, além do que, se houve uma relação trabalhista, é despicienda a exigência de culpa administrativa. Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista, às fls. 102/120, insistindo na preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que a decisão regional violou o disposto nos arts. 109, I e 114 da atual Constituição da República e 1º e 2º do CPC, pois a presente Ação Trabalhista foi ajuizada em 1992, quando já era vigente a Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, não estando mais os Demandantes na condição de empregados, mas de ocupantes de cargos públicos, não podendo, pois, a Justiça do Trabalho estender sua jurisdição a ações em que figuram tais agentes. Alega que não se pode reconhecer a prestação jurisdicional parcial, onde eventual direito dos Requerentes situados no período de 05/10/88 a 11/12/90 seriam discutidos na Justiça do Trabalho e verbas devidas após 12/12/90 seriam pleiteadas na Justiça Federal. Aduz que não se pode consagrar a jurisdição parcelada, em que, sendo o direito pleiteado deferido à base de prestações continuadas e sucessivas, a Justiça do Trabalho decidiria sobre o período de 05/10/88 a 12/12/90 e, após, remeteria os autos à Justiça Federal para nova decisão sobre o mesmo caso, para atender o período após 12/12/90. Aduz que «(...) As pessoas abrangidas pela competência da Justiça do Trabalho devem ser titulares de contrato de trabalho aos moldes da Consoli dação das Leis do Trabalho, ou seja, «trabalhadores e empregadores». Ainda que exista uma relação de trabalho entre servidores públicos e a administração pública, desde a entrada em vigor da Lei 8.112/90, deixou de existir vínculo de natureza empregatícia (...)», fl. 110. Traz um aresto para configurar o conflito pretoriano. No mérito, a Recorrente alega que a decisão regional deve ser reformada, pois a expressão «salário normal» utilizada pelo constituinte deve ser entendida como salário pago dentro do mês, não se podendo obrigar o p
