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TST, COMPENSAÇÃO - ACORDO - AJUSTE INDIVIDUAL - VALIDADE - ART. 7º, XIII DA CF/88, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Em revisão editorial

JORNADA DE TRABALHO — COMPENSAÇÃO - ACORDO - AJUSTE INDIVIDUAL - VALIDADE - ART. 7º, XIII DA CF/88

Recurso
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos. Acordo de compensação. Ajuste individual. Validade. Art. 7º, XIII, da Constituição da República. No julgamento recente da IUJ-E-RR- 194.186/95, em 11/09/2000, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, por unanimidade, adotar o entendimento segundo o qual é válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva e sentido contrário. Recurso de Embargos para, reconhecendo a validade do acordo individual de jornada, excluir da condenação o pagamento da sobrejornada diária como extras, assim trabalhada em razão do acordo. Embs. em Rec. de Rev. 323.394/96 - SBDI-I - Rel.: Min. João Batista Brito Pereira - J. em 18/09/2000 - DJ 10/11/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-323.394/96.7, em que é Embargante BASTEC - ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA EM TELEINFORMÁTICA LTDA. e Embargada ADRIANA CLOTILDES DE ARAÚJO. RELATÓRIO A 3ª Turma, por intermédio da decisão de fls. 192/196, não conheceu do Recurso de Revista da reclamada, no tocante aos temas horas extras além da 6ª hora diária - telefonista e horas extras - convenção coletiva, sob o argumento de que as violações apontadas não estavam demonstradas, atraindo a incidência dos Enunciados 121, 126 e 221 do TST, respectivamente. No que diz respeito às questões validade do acordo de compensação e correção monetária - época própria, conheceu do Recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou provimento quanto ao acordo de compensação, ao entender que, a partir da edição da Carta Constitucional de 1988 não mais é possível o ajuste individual para compensação de jornada, tendo em vista o disposto no art. 7º, XIII, no sentido de que é «facultada a compensação de jornada, mediante acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho». No que concerne ao tema correção monetária - época própria, deu provimento parcial para determinar a incidência de correção monetária após o 5º dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Apontando omissão, opôs a reclamada Embargos de Declaração, a fls. 198/201, nos quais requer pronunciamento a respeito da validade do acordo de compensação (art. 7º, XIII, da Constituição da República) e a aplicação da convenção coletiva dos comerciários à reclamante para o pagamento das horas extras. Respondeu aquele Órgão Julgador que os Embargos de Declaração deveriam ser acolhidos para esclarecer que havia de ser mantida a decisão no tocante à validade da Convenção Coletiva, em face da jurisprudência adotada pela Turma e no que se refere ao pagamento de diferença de adicionais de sobrejornada incidentes sobre horas extras, previsto na convenção coletiva. O Regional concluiu que a convenção coletiva acostada aos autos não foi impugnada pela reclamada relativamente ao conteúdo e, uma vez comprovado por meio das provas produzidas nos autos que a reclamada presta serviços de assistência técnica em teleinformática, caracterizada está a empresa de assessoramento, enquadrada no 3º grupo, fazendo jus a reclamante ao recebimento de horas extras e adicionais previstos no item 12 da Convenção Coletiva de fls. 11/12. Ante tais fundamentos, decidiu este TST, por meio de sua 3ª Turma, não se configurar a violação apontada aos arts. 570 e 577 da CLT (Enunciado 221), a qual realmente não ocorreu, não se caracterizando omissão ou contradição, ante a conclusão a que chegou o Regional (fls. 205). Inconformada, interpõe a reclamada os presentes Embargos, argüindo, preliminarmente, nulidade da decisão de fls. 204/206, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a falta integral dos questionamentos suscitados nos Embargos de Declaração, implicou violação aos arts. 5º, XXXI e LV, da Carta da República e 832 da CLT. Argumenta, ainda, que deve ser reformada a decisão recorrida no que se refere à validade dos acordos individuais para a prorrogação da jornada, em face do que dispõem os arts. 7º, XIII, da Constituição da República e 59, § 2º, da CLT, indicando as divergências transcritas a fls. 212/214. Assevera, por fim, que seu Recurso merecia conhecimento, visto que estava demonstrada a violação ao art. 896 CLT. (fls. 214/217). A reclamante não impugnou o Recurso de Embargos, conforme informa a certidão de fls. 220. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO O Recurso é tempestivo (fls. 207/208), o subscritor da petição está regularmente legitimado (fls. 186/189) e