DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
DANO MORAL — SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL - DISPONIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - ART. 41, § 3º DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Danos morais. Indenização. A Administração Pública ao pôr em disponibilidade o servidor estável, declarando a desnecessidade do seu serviço, o fez acobertado pelo art. 41, § 3º, da Constituição da República. Circunstância que afasta a possibilidade de dano moral. Embargos conhecidos e providos. Embs. em Rec. de Rev. 267.180/96 - SBDI-I - Rel.: Min. João Batista Brito Pereira - J. em 18/09/2000 - DJ 10/11/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-267.180/96.0, em que é Embargante UNIÃO FEDERAL (EXTINTO INAMPS) e Embargados MARIA ALBERTINA CASTRO DUARTE E OUTROS. RELATÓRIO A 4ª Turma não conheceu do Recurso de Revista da reclamada que versava a respeito de incompetência da Justiça do Trabalho e sobre danos morais e reparação por incidência dos Enunciados 337 e 297/TST (fls. 157/162). Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Embargos, fls. 165/168, sustentando que restou violado o art. 896, da CLT, ao argumento de que o Recurso de Revista reúne condições de conhecimento por ofensa aos arts. 28 da Lei 8.028/90; 5º, X, e 41, § 1º, ambos da Constituição da República. Através do despacho de fl. 170, negou-se seguimento aos Embargos, haja vista ter sido constatado que restou ileso o art. 896 da CLT. A reclamada apresentou Agravo Regimental, a fls. 173/176, pretendendo a reforma do despacho. O Ministro Presidente da Quarta Turma reconsiderou o despacho em virtude de uma possível violação ao art. 896 da CLT (fl. 178). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Ronaldo Tolentino da Silva, opinou pelo não-conhecimento dos Embargos, e se ultrapassada a preliminar de não-conhecimento, pela improcedência dos Embargos. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os requisitos atinentes a representação e tempestividade. 1.1- DANO MORAL - INDENIZAÇÃO Mediante o acórdão de fls. 157/162, a 4ª Turma não conheceu da Revis ta da União Federal, afastando as violações aos arts. 41, 3º, da Constituição da República e 28 da Lei 8.028/90, sob o fundamento de que a Corte de origem não se voltou especificamente contra o ato de disponibilidade, mas sim contra a ausência de sua motivação, entendendo que compete à Administração Pública provar os requisitos justificadores da disponibilidade. O ato praticado pela Administração Pública, ao pôr os reclamantes em disponibilidade, teve como base o Dec. 99.332/90, por terem sido considerados ociosos e desnecessários ao serviço. Este foi o motivo, a justificação para o ato de disponibilidade. Encontra respaldo constitucional o ato da Administração Pública em pôr os reclamantes em disponibilidade, no art. 41, § 3º, da Constituição da República que dispõe: «o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada quando extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade.» O Regional ao entender que competia à União comprovar os motivos, ou seja, comprovar a ociosidade/desnecessidade justificadora da disponibilidade, contraria ao mencionado dispositivo constitucional, que não prevê tal comprovação, bastando a declaração da desnecessidade do serviço. Caso dos autos. A Eg. 1ª Turma, no julgamento do RR-166.007/95, DJ 19/12/97, Min. Ursulino Santos, já decidiu questões semelhantes em decisões cuja ementa vem vazada nos seguintes termos: DANO MORAL. DISPONIBILIDADE DE SERVIDOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Dispõe o § 3º, do art. 41, da CF/88, que «extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo», inexistindo, por isso, dano moral decorrente de ato que coloca servidor em disponibilidade. O art. 483 da CLT não cogita de indenização por danos morais, mas, na hipótese de ocorrência desse evento por danos morais, mas, na hipótese de ocorrência desse evento, de rescisão do contrato de trabalho, com indenização do tempo de serviço». Portanto, CONHEÇO dos Embarg os, por violação ao art. 896, da CLT, vez que a decisão regional ao condenar a reclamada a indenizar os reclamantes, por danos morais, ofendeu o art. 41, § 3º, da Constituição da República. 2 - MÉRITO Considerando ter o Recurso obtido conhecimento por ofensa ao art. 896 da CLT, tendo em vista o disposto no art. 260 do Regimento Interno desta Corte, aprecio desde logo a matéria objeto da Revista da qual a Turma não conheceu. Reconhecida a violação ao art. 41, § 3º, da Carta Constitucional, DOU PROVIMENTO aos Embargos, para, reformando a decisão
