DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
RELAÇÃO DE EMPREGO — DONO DE OBRA RESIDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ART. 2º DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Dono de obra residencial. Vínculo de emprego. Configuração. A previsão legal do art. 2º da CLT exige, para caracterização do empregador, a assunção de uma atividade econômica e dos riscos inerentes a ela, requisito que não se encontra presente na figura do dono de obra residencial, impossibilitando a configuração do vínculo de emprego. Recurso de Embargos conhecido e provido. Embs. em Rec. de Rev. 542.878/99 - SBDI-1 - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - J. em 18/09/2000 - DJ 10/11/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-542.878/99.6, em que é Embargante NEI CARDOSO SILVA e Embargado DAMIÃO PEREIRA DE OLIVEIRA. RELATÓRIO A 2ª Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 76/79, negou provimento ao Recurso de Revista do reclamado, mantendo o entendimento da decisão originária, segundo a qual não há vedação legal expressa que impossibilite a configuração do vínculo de emprego com o dono da obra em residência. Irresignado, o reclamante interpõe Recurso de Embargos à SDI (fls. 81/85), sustentando ter havido violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República, e 2º, «caput» e § 1º, da CLT, na medida em que o reclamado não exerce atividade econômica a caracterizá-lo como empregador. Colaciona um único aresto para configuração de dissenso pretoriano. Não foi oferecida impugnação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos atinentes a representação (fls. 66) e tempestividade (fls. 80/81), passo à análise dos pressupostos intrínsecos do Recurso. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - DONO DE OBRA RESIDENCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. A tese consagrada pela Turma julgadora encontra-se assim concentrada na ementa do acórdão de fls. 76/79, «in verbis»: «VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DONO DE OBRA RESIDENCIAL. Não há vedação legal expressa que impossibilite a configuração d e vínculo de emprego diretamente com o dono da obra em residência, quando este assume a execução da construção e contrata diretamente a mão-de-obra. O que deve ser observado em cada caso são as circunstâncias da prestação dos serviços e se estão preenchidos os requisitos formadores do vínculo de empregado estampados no art. 3º da CLT, pertinentes à subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Revista conhecida e desprovida» (fls. 76). No Recurso de Embargos, o reclamado sustenta não exercer qualquer atividade econômica que o caracterize como empregador para os fins de reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamante, na medida em que se tratava de obra residencial. Aponta os arts. 5º, II, da Constituição da República, e 2º, «caput» e § 1º, da CLT, como violados e colaciona um único aresto para o confronto. Entendo que o aresto de fls. 83 é apto ao conhecimento dos Embargos (TST - 1ª Turma, RR-5124/1981, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/04/83), por consignar ser impossível o enquadramento do dono de obra como empregador, haja vista não se cogitar de que assuma os riscos da atividade econômica. CONHEÇO, por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO 2.1 - DONO DE OBRA RESIDENCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. Para configuração do vínculo de emprego, necessário que concorram os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A relação de emprego exige a coexistência da figura do empregado, cujos elementos caracterizadores encontram-se previstos no art. 3º da CLT, e a do empregador, cujos elementos estão previstos no art. 2º da CLT. A figura do empregador, segundo a disposição do art. 2º da CLT deve estar configurada de acordo com os elementos desse artigo, sob pena de se violar o princípio da legalidade. O art. 2º da CLT dispõe, «in verbis»: Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. § 1º - Equiparam-s e ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis
