FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
INSCRIÇÃO — CONCESSÃO POR LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA - CLASSIFICAÇÃO SEM EFEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se entrevê todavia no ato impugnado a ilegalidade irrogada, verificando-se desde logo, que a participação da requerente no referido concurso dever-se exclusivamente à medida liminar concedida, mas cassada expressamente pelo aresto citado. - Em tais circunstâncias anota HELY LOPES MEIRELLES em sua obra "Mandado de Segurança e Ação Popular", que "uma vez cassada a liminar ou cessada a sua eficácia, voltam as coisas ao "statu quo ante", sem que a parte que se beneficiou provisoriamente da suspensão do ato possa pretender qualquer vantagem decorrente da medida cautelar" (p. 49, 6ª ed.). - Visando a contornar a situação a impetrante objetou que a postulação ora apresentada não encontra óbices porque o mencionado acórdão não abordou o mérito daquela impetração. - O argumento não se sustenta entretanto, sendo oportuno registrar que a cassação da liminar por efeito inexorável da Sentença denegatória sempre se dará anotando a respeito ARRUDA ALVIM em estudo publicado em separata do vol. 269 da RF, que essa revogação ocorre "seja a denegação por sentença que não tenha apreciado o mérito do mandado de segurança". Em ambas as hipóteses, acrescenta o citado autor, a medida liminar cairá, "posto que não há qualquer discriminação ou distinção no conteúdo da Súmula 405 (*)". - Sabe-se que de acordo com a "súmula" enunciada, "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo (apelação) dele interposto fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". - No tocante ao argumento atinente aos resultados obtidos pela impetrante no certame cumpre assinalar que o requisito assinalado com a conclusão do curso de nível superior é exigido pela Lei Complementar 112/74, colhendo-se neste E. Tribunal alguns precedentes relativos ao mesmo concurso, considerando legítima a exigência (cf. RTJSP 62/65, 6ª C. Cível; 65/104, 3ª C.). - Admite-se que posteriormente a impetrante concluiu o curso de graduação em Administração Pública, mas somente obteve o documento comprobatório em 23-01-79, quando já esgotado o prazo de prorrogação da inscrição, notando-se que a declaração que se vê a fls. foi juntada aos autos do mandado de segurança noticiado, e não apresentado à Administração. - Ainda no que tange à condição exigida verifica-se que a aprovação posteriormente alcançada é irrelevante para sanar a inscrição irregular e não tem o condão de impor a nomeação, como se alega. A propósito, colhe-se em v. acórdão da lavra do saudoso Min. RODRIGUES ALCKMIN, quando integrante deste C. Tribunal, que "a inscrição ao concurso é ato do início de um procedimento que levará, eventualmente, à admissão" e as condições para a nomeação deverão ser demonstradas quando da inscrição" (cf. RJTJSP 22/264). - Assim sendo e concluindo se tem que ao contrário do alegado, a inscrição irregular da impetrante não foi sanada com a classificação obtida e sua exclusão da lista dos aprovados não caracterizou ato ilegal de parte do Sr. Governador do Estado. Isto posto fica denegada a segurança. Julgado em 10-04-1985 Revista dos Tribunais. Agosto, 1985 - Vol. 598 - Pág. 51 (*) "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida retroagindo os efeitos da decisão contrária." ("EMFOR", Nº 191, t. MANDADO DE SEGURANÇA, st. LIMINAR CONCEDIDA). EMFOR 451
Ementa
Se a inscrição em concurso público só foi concedida por força de liminar posteriormente cassada, a classificação obtida não tem o condão de impor a nomeação, pois não é suficiente para sanar aquela irregularidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
