DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
SALÁRIO UTILIDADE — VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR - FIM DE SEMANA - MERA LIBERALIDADE - NATUREZA JURÍDICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Veículo fornecido pelo empregador. Utilização pelo empregado. Fim de semana. Natureza jurídica. O veículo fornecido para o trabalho não tem natureza salarial. O fato de a empresa autorizar seu uso pelo empregado também aos finais de semana não modifica a natureza jurídica do bem assim fornecido. Trata-se de uma liberalidade do empregador, cuja vontade não se dirige à melhor remuneração do empregado, mas permanece voltada a permitir que este desenvolva de forma mais eficiente as funções para as quais fora contratado. Precedente: E-RR-561.039/99, SDI1, Relator Ministro Rider de Brito, Diário da Justiça de 25/08/2000. Embargos a que se negam provimento. Embs. em Rec. de Rev. 510.183/98 - SBDI-I - Rel.: Min. João Batista Brito Pereira - J. em 18/09/2000 - DJ 10/11/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-510.183/98.2, em que é Embargante ADOLPHO GASS e Embargados PROQUIGEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA E OUTROS. RELATÓRIO A 4ª Turma deste Tribunal, mediante o acórdão de fls. 938/946, entre outras questões examinadas, conheceu do Recurso de Revista interposto pelas reclamadas no tocante à natureza jurídica do automóvel utilizado pelo reclamante aos finais de semana e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a parcela «salário-utilidade-automóvel», por entender não se caracterizar salário «in natura». O reclamante, inconformado, interpõe os presentes Embargos à SDI (fls. 951/954), sustentando merecer reforma a decisão embargada, para se restaurar o acórdão regional, porque configurada a natureza salarial do veículo posto à disposição do empregado que dele se utiliza para fins particulares, inclusive aos finais de semana. Traz um aresto para o confronto de teses. Não foi ofertada impugnação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 113 do RITST. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade concernentes a tempestividade (fls. 947/948 e 951) e representação processual (fls. 11), passo à análise dos pressupostos intrínsecos do Recurso. I - CONHECIMENTO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO PARA O TRABALHO E PARA FINS PARTICULARES AOS FINAIS DE SEMANA. SALÁRIO «IN NATURA». CARACTERIZAÇÃO À conclusão de que, apesar de a empresa deixar o veículo à disposição do reclamante para o trabalho, bem como permitir o seu uso para fins particulares, em finais de semana, não enseja o reconhecimento dessa utilidade como salário, a 4ª Turma deu provimento ao Recurso das reclamadas para excluir da condenação o pagamento dessa parcela, em acordo cuja ementa vem vazada nos seguintes termos: «O pouco uso do veículo fora da atividade não descaracteriza sua natureza jurídica, que é de simples vantagem decorrente de mera liberalidade do empregador e não de salário utilidade. Faz-se necessário prestigiar atos dessa natureza por parte do empregador, dentro da moderna concepção norteadora da relação de emprego, sob pena de desestímulo, dada a dimensão pecuniária inaceitável que este último suportaria como decorrência da indevida transmudação da natureza jurídica do título» (DJ 05/05/2000). Em seu recurso de Embargos, o reclamante demonstra configuração da divergência jurisprudencial pelo único aresto que traz à colação (fls. 954), oriundo da 1ª Turma desta Corte, no qual se registra que o veículo concedido ao empregado para sua utilização não condicionada, podendo ser inclusive utilizado aos finais de semana, repele a natureza jurídica de «instrumento do trabalho». CONHEÇO, por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO PARA O TRABALHO E PARA FINS PARTICULARES AOS FINAIS DE SEMANA. SALÁRIO «IN NATURA». CARACTERIZAÇÃO A definição da natureza jurídica salarial de uma utilidade concedida ao empregado tem por critério, segundo diversos julgados da SDI desta Corte, e consoante se extrai da sua Orientação Jurisprudencial 131, o título a que essa utilidade é fornecida: se for pelo trabalho, equipara-se ao salário, por equivaler a uma contraprestação paga pelo serviço prestado; se a utilidade for fornecida para o trabalho, equivalerá a um instrumento, ao meio necessário para o desempenho das atividades do empregado. O caso dos autos gira em torno de se saber se a utilização de veículo para fins particulares no final de semana com a anuência do empregador caracteriza ou não o salário «in natura». O art. 458, «caput», da CLT, dispõe: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
