DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
SERVIDOR PÚBLICO — CONCURSO - POSSE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPEDIMENTO - INEXISTÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Posse em Cargo Público. Condenação criminal por acidente de trânsito. Não há impedimento para a posse de candidato habilitado em concurso público, com observância dos requisitos previstos no edital e na legislação, em face de condenação por prática de delito culposo de trânsito. Remessa «ex officio» a que se nega provimento. Rec. Ord. em Mand. de Seg. 478.037/98 - Pleno - Rel.: Min. Gelson de Azevedo - J. em 28/09/2000 - DJ 20/10/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-RXOF-478.037/98.5, em que é Remetente TRT DA 10ª REGIÃO, Impetrante JÚLIO CÉSAR SOARES PEREIRA e Autoridade Coatora JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz-Presidente do TRT da 8ª Região, mediante decisão transcrita na fl. 13, negou provimento de cargo público ao candidato Júlio César Soares Pereira, uma vez que fora condenado criminalmente por acidente de trânsito culposo. O Juiz Jaime Martins Zveiter, sorteado relator do Mandado de Segurança impetrado pelo candidato aprovado no concurso público, deferiu a liminar pretendida determinando a posse de Júlio César Soares Pereira no cargo de Auxiliar Judiciário para o qual fora nomeado (fls. 17/18). Em decisão plenária, o TRT da 10ª Região concedeu a ordem requerida confirmando a liminar para determinar a efetiva posse do impetrante em caráter efetivo no cargo. O representante do Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 83/85, opina pelo não provimento da remessa «ex officio». É o relatório. VOTO Júlio César Soares Pereira impetrou Mandado de Segurança contra ato do Exmo. Sr. Juiz-Presidente do TRT da 10ª Região, que lhe negara posse no cargo público para o qual fora regularmente habilitado em concurso público. Fundamentou-se, aquela Autoridade no fato de o impetrante ter sido condenado criminalmente por acidente de trânsito (art. 129, § 6º, c/c art. 70 do CP), com pena fixada em sete meses e quinze dias de detenção, substituída pela de prestação de serviços à comunidade. A Corte Regional concedeu a ordem requerida para determinar a efetiva posse do impetrante em caráter efetivo no cargo para o qual fora habilitado, sintetizando assim sua decisão: «POSSE EM CARGO PÚBLICO - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ACIDENTE DE TRÅNSITO. Ainda que louvável a preocupação da autoridade coatora em preservar a Administração Pública de serventuário que possam, de alguma forma, macular a categoria ou o órgão, não se pode impedir a posse de candidato habilitado em concurso público, com observância dos requisitos previstos no edital e na legislação aplicável à espécie, em face da prática de delito meramente culposo e pelo qual já está respondendo na Justiça competente. Concedo a segurança». A Autoridade Coatora negou posse a candidato regularmente habilitado em concurso público aos seguintes fundamentos: a) a irresponsabilidade no trânsito revela incapacidade de entendimento ético-jurídico ou de determinação volitiva não só na conduta de veículo, mas na vida em geral. b) a CF condicional a acessibilidade aos cargo públicos à satisfação de requisitos estabelecidos em lei e, dentre este, aptidão mental - que a irresponsabilidade demonstrada afasta - e estar no pelo exercício de seus direitos, que a condenação interditou, conforme disposto no art. 5º, da Lei 8.112/90 e no item 3 do edital do concurso). Conforme consignado na decisão proferida no grau de jurisdição ordinário, o concurso que habilitou o impetrante é regulado pelo art. 37 da CF, pela Lei 8.112/90 e pelo edital publicado no DJU de 13/03/95, fl. 2645. A Lei 8.112/90, estabelece que: «Art. 5º. São requisitos básicos para a investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - gozo dos direito políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e me ntal. «Art. 10 - Nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública federal e seus regulamentos. O concurso a que se submeteu o impetrante foi regido pelo ed
