DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — LIXO DOMICILIAR - APLICAÇÃO DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Adicional de Insalubridade. Lixo Domiciliar. Aplicação da NR 15 da Portaria 3.214/78. A prestação de serviço da reclamante, relacionada à higienização de sanitários, limpeza e remoção de lixo, não acarreta o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, ainda que constatada tal condição através de laudo pericial, uma vez que a NR 14, da Portaria 3.214/78, refere-se a lixo urbano, que não se compara ao lixo domiciliar, pela quantidade e grau de nocividade à saúde. Recurso a que se nega provimento. Rec. de Rev. 363.142/97 - 4ª T. - Rel.: Juiz Renato de Lacerda Paiva (conv.) - J. em 04/10/2000 - DJ 20/10/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-363.142/1997.2, em que é Recorrente MARIA DO CARMO BERNARDO e Recorrida ONDREPSB - LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. RELATÓRIO O Tribunal da 12ª Região, em acórdão de fls. 99/108, deu provimento ao recurso empresarial, para excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 111/117, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, amparando-se na alínea «a» do art. 896 da CLT. Recebido o recurso pelo despacho de fls. 119 e não contra-arrazoado. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO 1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Regional deu provimento ao recurso empresarial, consignando na ementa: «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO DOMICILIAR. O adicional de insalubridade é devido apenas para o serviço permanente de coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Os serviços gerais de faxina e limpeza de sanitários não podem ser reconhecidos como atividade insalubre, devendo ser consideradas como coleta de lixo domiciliar, face à existência de diferença qualitativa e m relação ao lixo resultante da cidade enquanto agrupamento humano.» O primeiro e o quarto arestos de fls. 115 e o de fls. 116 demonstram o conflito de teses ao defenderem o direito ao adicional de insalubridade ao exercente da atividade de faxineiro, que realiza limpeza de instalações sanitárias. Conheço do recurso por dissenso jurisprudencial. 2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Discute-se a inserção da atividade desenvolvida pela autora, relacionada com limpeza e remoção de lixo de banheiro, no Anexo 14 da NR-15. Esta Corte vem reiteradamente concluindo que «a limpeza e coleta de lixo de banheiro não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho.» Precedentes: E-RR-325.989/96, Min. Vantuil Abdala, DJ 31/03/2000; E-RR-241.800/96, Min, Carlos Alberto de Souza, DJ 06/08/99; E-RR-221.439/95, Min. Francisco Fausto, DJ 26/03/99; E-RR-245.527/96, Min. Vasconcellos, DJ 18/12/98. Com efeito, a NR 14 da Portaria 3.214/78, refere-se a lixo urbano, que não se compara ao lixo domiciliar, pela quantidade e grau de nocividade à saúde. Dentro desse contexto, a prestação de serviço da reclamante, relacionada à higienização de sanitários, limpeza e remoção de lixo, não acarreta o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, ainda que constatada tal condição através de laudo pericial. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do TST, por unanimidade, conhecer do recurso por dissenso jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 04 de outubro de 2000 - Ministro Milton de Moura França, Presidente - Juiz Convocado Renato de Lacerda Paiva, Relator EMENTÁRIO FORENSE. Agosto de 2002. Ano LIV. Nº 645
