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TST, Embargos Declaratórios ., PRAZO EM DOBRO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - DECRETO-LEI 779/69, ART. 1º C/C CPC, ART. 496, IV, Rel. EMENTÁRIO FORENSE
BRASIL. TST. Embargos Declaratórios .. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.
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DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
EMBARGOS DECLARATÓRIOS — PRAZO EM DOBRO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - DECRETO-LEI 779/69, ART. 1º C/C CPC, ART. 496, IV
- Recurso
- Embargos Declaratórios .
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos Declaratórios. Prazo. Pessoa jurídica de Direito Público. Decreto-lei 779/69 Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, o prazo para a interposição de embargos declaratórios deverá ser computado em dobro. Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Rec. de Rev. 246.428/96 - Tribunal Pleno - Rel.: Min. Vantuil Abdala - J. em 11/09/2000 - DJ 20/10/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST-IUJ-RR-246.428/96.1, em que é Recorrente HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e Recorridos VALMIR NEVES E OUTROS. RELATÓRIO A Eg. 1ª Turma suspendeu o julgamento do presente processo, em face do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado com base no art. 35, «d» (parte final), do RITST, uma vez que a decisão se orientava contrariamente à proferida na mesma Sessão (RR-274.809/96) que, por maioria, afastou a intempestividade da revista, considerando que as pessoas jurídicas de direito público têm prazo em dobro para os embargos declaratórios. Nos termos do art. 196, § 8º, do RITST, os autos foram remetidos à Comissão de Jurisprudência que, em parecer, informou que as Egs. 2ª, 4ª e 5ª Turmas decidem no sentido de que os embargos declaratórios têm natureza recursal (art. 496, IV, do CPC) e as pessoas jurídicas de direito público gozam do prazo recursal em dobro (art. 1º, III, do Decreto-Lei 779/69). Informou, também, que o E. STJ firmou entendimento no sentido de que o art. 188 do CPC confere à Fazenda Pública o privilégio processual de prazo em dobro para, inclusive, opor embargos declaratórios. A Comissão de Jurisprudência sugeriu que a tese adotada pelo Eg. Órgão Especial fosse inserida na Orientação Jurisprudencial da Eg. SBDI-1 para efeito de aplicação no Enunciado 333 desta Corte, em vez de editar enunciado (art. 196, § 12 do RITST). Após parecer da Comissão de Jurisprudência, os autos for am a mim redistribuídos, em razão do término de mandato do relator originário. É o relatório. VOTO O inciso IV do art. 496 do CPC enumera como recurso os embargos declaratórios e, a teor do art. 1º do Decreto-Lei 779/69, as pessoas jurídicas de direito público gozam do prazo recursal em dobro para recorrer. Comungo do entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que os embargos declaratórios constituem recurso em sentido amplo, e às pessoas jurídicas de direito público deve ser concedido o prazo em dobro para a sua interposição (RR-274.809/96, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Rezende; RR-240.649/96, 2ª Turma, Rel. Ministro Valdir Righetto; RR-161.287/95, 4ª Turma, Relator Ministro Galba Velloso; RR-293.012/96, 5ª Turma, Relator Ministro Nelson Daiha). Assim sendo, verifica-se que o reclamado - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - tinha prazo em dobro para interpor embargos declaratórios. Pelo exposto, concluindo que os embargos declaratórios têm natureza jurídica de recurso e que as pessoas jurídicas de direito público têm prazo em dobro para recorrer (art. 1º, III, do Decreto-Lei 779/69), determino o retorno à Turma para o prosseguimento do julgamento da revista. É o meu voto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Egrégio Tribunal Pleno do TST; I - por unanimidade, preliminarmente, reconhecer configurado o dissenso jurisprudencial, nos termos do § 10 do art. 196 do Regimento Interno do TST; II - por unanimidade, incluir o tema na Orientação Jurisprudencial da egrégia SDI-I, com a redação a seguir transcrita: «EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI 779/69, ART. 1º, III, C/C O ART. 496, IV, DO CPC - Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, o prazo para a interposição de Embargos Declaratórios deverá ser computado em dobro.» III - determinar a remessa dos autos ao Colegiado de origem para prosseguir no julgamento, aplican do a tese adotada pelo egrégio Tribunal Pleno, após a publicação do acórdão referente a esta decisão. Brasília, 11 de setembro de 2000 - Almir Pazzianotto Pinto, Presidente - Vantuil Abdala, Relator EMENTÁRIO FORENSE. Agosto de 2002. Ano LIV. Nº 645
