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TST, LEGITIMIDADE - TERCEIRO INTERESSADO, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

Em revisão editorial

AÇÃO RESCISÓRIA — LEGITIMIDADE - TERCEIRO INTERESSADO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Ação rescisória. Legitimidade. Terceiro interessado. Em princípio, os limites subjetivos da coisa julgada são as partes no processo. Tal delimitação diz respeito às pessoas diretamente vinculadas à coisa julgada material, que resultou da solução da lide entre as partes. Não atingem a esfera jurídica de terceiro, isto é, não há benefício a terceiros, mas pode haver prejuízo jurídico a estes. Se o terceiro demonstra que é juridicamente interessado, porque a decisão objeto da ação rescisória reconhece algo incompatível com a sua relação jurídica, ele poderá se opor à eficácia da sentença. Não ficando demonstrado o interesse jurídico, mas meramente econômico na hipótese dos autos, impõe-se a manutenção do julgado regional que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade «ad causam» da União para a propositura da ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento. Rem. de Of. e Rec. Ord. em Aç. Resc. 646.008/2000 - SBDI-2 - Rel.: Min. Barros Levenhagen - J. em 19/09/2000 - DJ 13/10/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de Ofício e Rec. Ord. em Ação Rescisória, TST-RXOFROAR-646.008/2000.1, em que é Recorrente UNIÃO FEDERAL e são Recorridos TEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de recurso ordinário interposto pela União Federal ao acórdão do Colegiado de origem (fls. 113/114), no qual se insurge contra a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa «ad causam» para interpor ação rescisória com vistas à desconstituição do julgado que condenou o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal, ao pagamento do IPC de março de 1990. Sem contra-razões, o recurso foi admitido pelo despacho de fl. 136. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo provimento do apelo (fls. 144/145). É o relatório. VOTO A legitimidade ativa «ad causam» para a propositura da ação rescisória pela União Federal visando a desconstituição de julgado que condenou ente da administração indireta ao pagamento do IPC de março de 1990 está circunscrita à demonstração de interesse jurídico que atenda ao comando do art. 487, II, do CPC, que estabelece como parte legítima para intentar ação rescisória o terceiro juridicamente interessado. Em princípio, os limites subjetivos da coisa julgada são as partes no processo. Tal delimitação diz respeito às pessoas diretamente vinculadas à coisa julgada material, que resultou da solução da lide entre as partes. Não atingem a esfera jurídica de terceiro, isto é, não há benefício a terceiros, podendo haver eventualmente prejuízo jurídico a estes. Se o terceiro demonstra que é juridicamente interessado, porque a decisão objeto da ação rescisória reconhece algo incompatível com a relação jurídica mantida entre ele e as partes, torna-se viável a oposição à eficácia da sentença. O que interessa é verificar se há incompatibilidade entre o interesse do terceiro e a relação jurídica objeto da sentença rescindenda. O tema em causa não prescinde do exame da eficácia da sentença perante terceiros, conforme definiu esta Seção em recente julgamento do processo ROAR-285.163/1996.3, DJU 28/5/1999, no qual se ressaltou a distinção entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados, subdivididos nos que são atingidos pela coisa julgada e nos que recebem apenas os efeitos reflexos da sentença. Dentre os terceiros juridicamente interessados, estão primeiramente os subordinados à coisa julgada, cujos direitos constituem um prolongamento direto da lide, tais como os sucessores das partes e os substituídos processualmente, classe na qual não está incluída a Recorrente. A categoria dos terceiros atingidos pela eficácia reflexa da decisão caracteriza-se pela existência de uma relação jurídica autônoma, mas ligada por um elo de conexidade com a relação controvertida. No me smo sentido, Liebman assevera a existência do interesse jurídico só quando o terceiro figura como titular de uma relação jurídica conexa ou dependente da relação jurídica que esteja sendo julgada. (Curso de Processo Civil, volume 1, 4ª edição, p. 508). Do exame dessas categorias, percebe-se a ausência de interesse jurídico da União para a propositura da rescisória. Isso diante da inexistência do vínculo de dependência e conexidade entre ela e a autarquia e aquela estabelecida entre a autarquia e os Recorridos. O vínculo jurídico de que fazem p