CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
SALÁRIO UTILIDADE — VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR - UTILIZAÇÃO NO FIM DE SEMANA - MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR - NATUREZA JURÍDICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Veículo fornecido pelo empregador. Utilização pelo empregado. Fim de semana. Natureza jurídica. O veículo fornecido para o trabalho não tem natureza salarial. O fato de a empresa autorizar seu uso pelo empregado também nos finais de semana não modifica a natureza jurídica do bem assim fornecido. Trata-se de uma liberalidade do empregador, cuja vontade não se dirige à melhor remuneração do empregado, mas permanece voltada a permitir que este desenvolva de forma mais eficiente as funções para as quais fora contratado. Precedente: E-RR-561.039/99, SDI1, relator Ministro Rider de Brito, Diário da Justiça de 25/08/2000. Recurso de Revista conhecido e provido neste particular. Rec. de Rev. 152.106/94 - 5ª T. - Rel.: Min. João Batista Brito Pereira - J. em 13/09/2000 - DJ 13/10/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-152.106/94.4, em que é Recorrente MOBIL OIL DO BRASIL (INDÚSTRIA E COMÉRCIO) LTDA. e Recorrido EDISON DE SOUZA. RELATÓRIO Mediante o acórdão de fls. 189/194, o Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, para reduzir a condenação referente ao salário «in natura» relacionado ao veículo, sob o fundamento de que, durante os fins de semana e férias, o automóvel seria substancial aditivo no salário do reclamante. As demais parcelas foram mantidas em face do seguinte entendimento: a diferença da multa de 40% sobre o FGTS deveria levar em conta o valor sacado pelo reclamante em janeiro/93, porque o saldo utilizado para cálculo da multa dataria de 10/12/92; a base de cálculo do salário «in natura» referente ao veículo seria o salário efetivo do empregado, a fim de que fosse guardada correspondência com a realidade vivenciada pelo reclamante; o salário «in natura» referente ao telefone seria devido, em virtude da instalação da respectiva linha na residência do reclamante, a favor de quem a empresa pagava a taxa mínima. Com arrimo no art. 896, «a» e «c», a reclamada interpõe R ecurso de Revista, queixando-se de violação aos arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, 458, §1º, da CLT e de conflito específico entre julgados. Irresigna-se com o pagamento de diferença da multa de 40% do FGTS sobre o período de aviso prévio, a caracterização do fornecimento de veículo e telefone como salário «in natura», e a base de cálculo do salário utilidade. Inicialmente deferida mediante despacho (fls. 207), a Revista teve seu percurso processual obstruído mediante decisão do respectivo Ministro Relator (fls. 220), mantida pela Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental da reclamada. A Revista, no entanto, foi devolvida a esta Corte pelo STF, que, apreciando o Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, deu-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar que este Tribunal prossiga no julgamento da Revista. O Recurso foi objeto de impugnação (fls. 208/214). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO 1.1. DIFERENÇA DA MULTA SOBRE O FGTS Discute-se o pagamento da diferença da multa de 40% sobre o montante do FGTS, em razão de o respectivo cálculo incidir não sobre o valor apurado na data da dispensa do empregado, mas sobre o saldo do FGTS atualizado em virtude da projeção do prazo do aviso prévio indenizado. A alegada violação ao art. 18 da Lei 8.036/90 não se configura na espécie, considerando que a exegese regional, em síntese, consiste em garantir o direito a integração do prazo do aviso prévio no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para os da Lei 8.036/90, o que justifica a questionada projeção. A interpretação efetuada pelo Regional encontra-se aglutinada ao art.: 487, § 1º, da CLT, que dispõe: A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. NÃO CONHEÇO. 1.2. FORNECIMENTO DE VEÍCULO - SALÁRIO «IN NATURA» Consta no acórdão impugnado a conclusão de que, relativamente aos fins de semana e férias, estaria caracterizado o salário «in natura» pelo fornecimento de veículo ao reclamante, pois, mesmo não sendo da empresa as despesas com o automóvel, sua utilidade significaria um plus no salário do reclamante. Com o objetivo de provocar a revisão da matéria, foram transcritos na Revista arestos. Verifica-se que o primeiro de fls. 200 abriga tese conflitante com o entendimento regional, já que se
