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TST, re -, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGOS TRABALHADOS - LEI 605/49 - ART. 1º DO DECRETO 27.048/49 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO, Rel. EMENTÁRIO FORENSE
BRASIL. TST. re -. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.
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CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
JORNADA DE TRABALHO — REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGOS TRABALHADOS - LEI 605/49 - ART. 1º DO DECRETO 27.048/49 - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Domingos trabalhados. A leitura do art. 1º do Dec. 27.048/49, que aprovou o Regulamento da Lei 605/49, conduz à conclusão de que o repouso semanal deve ser concedido após o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho, sob pena de não se atingir os objetivos para os quais foi o repouso estabelecido, quais sejam, amenizar a fadiga causada pela atividade laboral, proporcionar o convívio familiar e social e até mesmo propiciar um melhor rendimento do trabalho. Competência da justiça do trabalho para determinar descontos previdenciários e fiscais. A Justiça do Trabalho tem competência para determinar os descontos previdenciários e fiscais, que devem ser efetuados, quando da liquidação da sentença, nos termos do Provimento da CGJT 1/96. Recurso conhecido e provido em parte. Rec. de Rev. 550.330/99 - 2ª T. - Rel.: Min. José Luciano de Castilho Pereira - J. em 20/09/2000 - DJ 13/10/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-550330/99.6, em que é Recorrente REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA e Recorrido VALFRAM MÁXIMO FERREIRA. RELATÓRIO Mediante as decisões de fls. 130/134 e 144/148, o E. 9º Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, bem como deferiu diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas em domingos, sem concessão de folga compensatória dentro da mesma semana. Visando à reforma da decisão, a Reclamada manifesta o Recurso de Revista de fls. 153/158, alegando divergência jurisprudencial e violação do art. 9º da Lei 605/49. A Revista patronal, recebida pelo Despacho exarado à fl. 179, foi contra-arrazoada às fls. 183/184. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa 322/96 deste Tribunal. VOTO Recurso de Revista tempestivo (fls. 152 e 150). Representação regular (fls. 38/41). Preparo correto (fls. 159/162). 1 - DOMINGOS TRABALHADOS 1.1 - CONHECIMENTO A Instância Ordinária deferiu diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas em domingos, sem concessão de folga compensatória dentro da mesma semana, sob o argumento de que não se pode desobedecer à regra de que a cada seis dias de trabalho, deverá corresponder uma folga. Em Razões de Revista, a Recorrente argumenta que, tendo a compensação sido efetivamente cumprida dentro do próprio mês, inexiste direito à percepção do trabalho realizado em domingos como horas extraordinárias. Afirma, ainda, o equívoco da condenação ao pagamento em dobro, apenas porque a folga não recaiu na semana, restando pacífico na jurisprudência ser incabível essa condenação quando o empregado em regime de revezamento possui folga semanal. Aduz divergência jurisprudencial e infringência ao art. 9º da Lei 605/49. Importa, de plano, afastar o último julgado que trata da forma de pagamento dos domingos trabalhados, porque o E. TRT não debateu a questão sob o prisma articulado nesse aresto, tendo se limitado a determinar o pagamento do adicional de 150% - assinalando sua não-impugnação -, sem debater acerca da forma de cálculo do trabalho realizado nesses dias, o que atrai a incidência do Enunciado 296/TST. A Recorrente, todavia, alcança o cabimento da Revista, no que tange à discussão acerca do direito à percepção das horas laboradas nos domingos, mediante a transcrição do acórdão paradigma de fl. 153, o qual estabelece a inexistência de exigência legal acerca da necessidade de que a folga compensatória seja concedida na mesma semana do domingo trabalhado. Conheço, portanto, por divergência jurisprudencial. 1.2 - MÉRITO Discute-se nos autos se a folga compensatória relativa aos domingos trabalhados deve ser concedida na mesma semana ou se há a faculdade de concedê-la dentro do mesmo mês. O art. 1º do Dec. 27.048/49, que aprovou o Regulamento da Lei 605/49, assegura a todo empregado o direito ao «repouso remunerado, num dia de cada semana, preferentemente aos domingos». A única exegese possível desse texto legal é a de que o repouso semanal deve ser concedido após o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho, sob pena de não se atingir os objetivos para os quais foi o repouso estabelecido, quais sejam, amenizar a fadiga causada pela atividade laboral, proporcionar o convívio familiar e social e até mesmo propiciar um melhor rendimento do trabalho. Assim, exercendo o Obreiro seu mister em dias destinados ao descans
